SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS PAULO DOS SANTOS (OAB 440484/SP), WILLIAM DOS SANTOS PUHL (OAB 24067/MT)
HC 1121713/MT (2026/0342369-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS PAULO DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067OMARCOS PAULO DOS SANTOS - SP440484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JORGE ANTONIO LEAL NETOCORRÉU:ISAIAS DE OLIVEIRA BAIANOCORRÉU:FABIO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE ANTONIO LEAL NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n. 1007063-71.2026.8.11.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/09/2025, no contexto de investigação acerca de latrocínio tentado e consumado, roubos e organização criminosa, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública. Posteriormente, foi oferecida denúncia na Ação Penal n. 1014580-41.2025.8.11.0040, imputando ao paciente o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com recebimento em 31/10/2025.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este denegou a ordem (fls. 831/847).
Neste writ, a defesa alega que houve perda superveniente da base fática do decreto prisional, porque a conversão do flagrante em preventiva teria se apoiado em elementos vinculados aos crimes de latrocínio consumado e tentado, sequestro e comercialização de entorpecentes, os quais não foram imputados ao paciente na denúncia, que lhe atribuiu exclusivamente o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta que não há individualização concreta do suposto vínculo do paciente com a organização criminosa, ausentes indicação de posição hierárquica, divisão de tarefas, estabilidade de participação ou elementos objetivos que demonstrem periculum libertatis atual.
Argumenta, ainda, desproporcionalidade da medida cautelar em face de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, afirmando que a prisão preventiva estaria operando como antecipação de pena, e que as medidas cautelares diversas do do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes.
Aponta, por fim, omissão na reavaliação periódica da custódia prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e demora estatal na marcha processual, com paralisação decorrente da citação por precatória de corréu preso em outra unidade federativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 836/845; grifamos):
O paciente Jorge Antônio Leal Neto foi preso em flagrante no dia 21.9.2025 (Id. 347310882 – pág. 82), no contexto de investigação acerca da prática dos crimes de latrocínio tentado e consumado, roubos e organização criminosa.
Segundo narrativa veiculada nos Boletins de Ocorrência nº 2025.304139 e 2025.304198, em 20.9.2025, os indivíduos identificados como Isaias de Oliveira, vulgo “Tubela”, e Fábio Pereira dos Santos, conhecidos pelas alcunhas Alemão ou Galego, utilizando-se de uma motocicleta Yamaha Fazer, teriam tentado subtrair um veículo e, no contexto da empreitada criminosa, efetuado quatro disparos de arma de fogo contra o automóvel ocupado pelas vítimas Vitor e Maiele, atingindo esta última na região do tórax. Socorrida à Unidade de Pronto Atendimento, ela não resistiu ao ferimento e veio a óbito.
Na sequência, os executores teriam abordado outro veículo, ocupado pelos ofendidos Rafael, Edinéia e suas duas filhas menores, ocasião em que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram o automóvel Fiesta Sedan, placa: ABL-0J24, além de aparelhos celulares, dinheiro e documentos pessoais.
Após o repasse das características do veículo subtraído, foram realizadas diligências policiais e levantamento de imagens, por meio dos quais se constatou que o paciente teria conduzido a motocicleta utilizada nas infrações penais dois dias antes dos fatos.
Em continuidade às investigações, a equipe policial dirigiu-se à Rua São Francisco de Assis, nº 2227, Bairro São Mateus, onde procedeu à abordagem do paciente.
Questionado acerca da motocicleta que se encontrava em sua posse, ele relatou que, em 18.9.2025, recebeu ordem direta de um indivíduo conhecido como “Dra. Arley”, apontado como integrante em posição de liderança da organização criminosa “Comando Vermelho”, para buscar o veículo no município de Itanhangá/MT e mantê-lo guardado em sua residência até ulterior determinação.
Acrescentou que, na data dos fatos, recebeu novo contato da referida liderança faccionada, informando que duas pessoas iriam até sua residência para retirar a motocicleta. Em cumprimento à ordem recebida, compareceram ao local Isaias, vulgo Tubela, e Fábio, conhecido pelas alcunhas “Alemão” ou “Galego”, aos quais o veículo foi entregue (Id. 347310882 – págs. 86/89 e 92/95).
Prosseguindo-se nas investigações e uma vez localizados os referidos corréus, Fábio declarou, em sede policial, que, ao chegar ao local para retirar a motocicleta, ele, Isaias e o paciente mantiveram contato telefônico com lideranças da organização criminosa, inclusive com outro integrante conhecido como “Trem do Ódio”, ocasião em que teriam recebido a ordem para subtrair um veículo, a ser posteriormente utilizado na execução de homicídio contra integrante de facção rival, qual seja, o PCC. Ressaltou, ainda, que o paciente tinha conhecimento de toda a dinâmica criminosa (Id. 347310882 - págs. 260/265)
Submetido à audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na imprescindibilidade da garantia da ordem pública:
[...]
Cumpre consignar que, concluídas as investigações, foi oferecida denúncia nos autos nº 1014580-41.2025.8.11.0040, imputando-se ao paciente a prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A peça acusatória foi recebida em 31.10.2025 e, atualmente, aguarda-se, no juízo de origem, a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado na resposta à acusação.
Com efeito, após o exame perfunctório dos elementos que instruem o presente writ, não verifico, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem.
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença concomitante do fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria - e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, além da adequação às hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, evidencia-se que o juízo de origem reconheceu, por ocasião da audiência de custódia, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos coligidos ainda no inquérito policial.
Nesse contexto, embora o impetrante sustente a inexistência de elementos aptos a demonstrar, ainda que em caráter indiciário, a integração do paciente à organização criminosa, ao argumento de que a denúncia não individualiza a função por ele supostamente exercida no grupo, sua posição hierárquica ou a divisão de tarefas que lhe seria atribuída, tal alegação, em análise preliminar, mostra-se fragilizada pelos próprios elementos dos autos, notadamente pela declaração prestada pelo custodiado em sede policial.
Verifica-se que o paciente teria admitido à equipe policial que, por exercer a função de “lojinha” - incumbido da guarda e da distribuição de ilícitos a outros membros da facção popularmente conhecida como “CV” -, recebeu a incumbência de buscar, no município de Itanhangá/MT, a motocicleta Yamaha Fazer posteriormente utilizada nos crimes, entregando-a, momentos antes dos fatos, aos executores diretos, os corréus Fábio Pereira dos Santos e Isaias de Oliveira Baiano (Id. 347310882 – págs. 624/626)
Ademais, ao ser interrogado na fase inquisitorial, o corréu Fábio afirmou que o custodiado, embora não tenha participado diretamente da chamada de vídeo em que foram repassadas as instruções para a prática das infrações penais, “ouviu toda a conversa”, por se encontrar nas proximidades quando ela ocorreu (Id. 347310882 - págs. 518/523).
Tais elementos, evidenciam, em princípio, que o paciente não apenas integraria a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, como também atuaria de forma funcional e coordenada, prestando suporte logístico relevante para a execução de crimes graves, circunstância que, em princípio, revela sua inserção operacional na estrutura do grupo.
Cumpre registrar que a Lei nº 12.850/2013, em seu art. 1º, § 1º, conceitua organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
À vista disso, deve-se considerar que as investigações apontam, em tese, para a existência de uma estrutura hierarquizada, no âmbito da qual lideranças identificadas como “Dra. Arley” e “Trem do Ódio” seriam responsáveis pelo comando e direcionamento logístico das ações criminosas, ao passo que Jorge Antônio Leal Neto atuaria na função de “lojinha”, enquanto os corréus Isaias e Fábio figurariam como executores diretos, todos agindo, em tese, de forma coordenada para o cumprimento das ordens emanadas dos níveis superiores da facção.
Lado outro, convém esclarecer que a extensão da suposta participação do paciente na ocorrência dos fatos e a efetiva autoria são matérias que exigem aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz do Enunciado Orientativo nº 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
Por conseguinte, há, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de que o paciente integra organização criminosa, circunstância que legitima o decreto prisional proferido, uma vez que, nos termos do art. 312, caput, do CPP, a decretação da custódia prescinde de juízo de certeza, sendo satisfatória a existência de elementos indiciários de autoria, entendimento que se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.003.874/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; data de julgamento: 1 de julho de 2025; data da publicação: 4 de julho de 2025).
Diante desse quadro, o conjunto informativo constante dos autos evidencia a base indiciária necessária à adoção da medida extrema, não se mostrando insuficiente a ponto de infirmá-la de plano, razão pela qual reputo presente o fumus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, extrai-se da decisão que a custódia não se fundamentou unicamente na gravidade do suposto crime de latrocínio, infração que não foi imputada ao paciente, conforme sustentado pelos impetrantes.
A motivação judicial lastreou-se, igualmente, na suposta integração do custodiado à organização criminosa, imputação posteriormente formalizada na denúncia, quadro esse que, em cotejo com os elementos pré-constituídos, evidencia, em princípio, a acentuada reprovabilidade da conduta e justifica, neste momento processual, a preservação da prisão preventiva como providência necessária à garantia da ordem pública.
Com efeito, as investigações apontam que o paciente integra o grupo criminoso denominado “Comando Vermelho”, suposta informação admitida por ele em sede policial. Trata-se, segundo os elementos informativos coligidos, de facção criminosa estruturada, com atuação em diversas regiões do Estado de Mato Grosso, voltada à imposição de domínio territorial e ao exercício de poder paralelo mediante a prática reiterada de infrações penais.
Ainda de acordo com os dados reunidos na fase investigativa, a organização possuiria engrenagem operacional direcionada à prática de crimes graves e violentos, como os descritos nos Boletins de Ocorrência nº 2025.304139 e 2025.304198, além de tráfico de drogas, tortura, lesão corporal, sequestro e cárcere privado, homicídio e outros delitos destinados à manutenção e ampliação do controle exercido pelo grupo.
Nesse contexto, a imprescindibilidade de interromper, ou ao menos reduzir, a atuação do grupo insere-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a decretação da prisão preventiva de seus membros quando presentes elementos concretos de vinculação delitiva.
[...]
Consequentemente, diante da existência de indícios de que o paciente compõe o quadro de membros da facção conhecida como “Comando Vermelho”, revela-se necessária a preservação da custódia cautelar, como forma de resguardar o meio social.
Além disso, cumpre ressaltar que o delito de integrar organização criminosa possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão, elemento que se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, o que corrobora a higidez jurídica da prisão.
De mais a mais, no que se refere à alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, cumpre assinalar que esse requisito não se confunde com mera proximidade cronológica entre a data dos fatos e a decretação ou o cumprimento da prisão, devendo ser aferido à luz da atualidade dos elementos concretos que demonstrem a persistência da situação de perigo legitimadora da medida.
[...]
Nessa linha, ausentes notícias de desarticulação da facção criminosa ou de desligamento do custodiado de sua estrutura, não há que se falar em esvaziamento da contemporaneidade, subsistindo, ao menos neste exame preliminar, a persistência do risco à ordem pública e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Quanto à alegação de perda superveniente da base fática do decreto prisional, a alteração do enquadramento acusatório não inviabiliza a subsistência do periculum libertatis quando persiste o liame associativo e a inserção operacional do agente na estrutura do grupo criminoso. A Corte estadual registrou que o decreto não se fundou exclusivamente no latrocínio investigado, mas também no vínculo do paciente com a organização, circunstância depois formalizada na denúncia.
A orientação desta Corte é no sentido de que, em hipóteses de organização criminosa, a manutenção da prisão preventiva pode ser preservada para interromper ou reduzir a atuação do grupo quando presentes dados objetivos de inserção e suporte à prática delitiva
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).
3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.
4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.
5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Por fim, no tocante às teses sobre ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar e demora estatal na marcha do feito, a decisão impugnada não apreciou tais pontos como causa de pedir autônoma, limitando-se a ressalvar o dever de reexame pelo juízo de origem. A análise direta por esta Corte, sobre essas matérias, configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS PAULO DOS SANTOS (OAB 440484/SP), WILLIAM DOS SANTOS PUHL (OAB 24067/MT)
HC 1121713/MT (2026/0342369-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS PAULO DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067OMARCOS PAULO DOS SANTOS - SP440484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JORGE ANTONIO LEAL NETOCORRÉU:ISAIAS DE OLIVEIRA BAIANOCORRÉU:FABIO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.