Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE ALTA FLORESTA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO - MT (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE VIANA - ES (SUSCITANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CC 216074/ES (2025/0342420-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE VIANA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE ALTA FLORESTA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO - MTINTERESSADO:JOSE CAETANOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 292):
[...]
Consta nos autos que foi instaurada execução penal em face da parte em epígrafe, condenada na ação penal n. 0003187-57.2006.8.08.0050/ES, perante a 1ª Vara Criminal de Viana/ES. O Juízo da origem determinou a remessa dos autos à Comarca de Alta Floresta/MT, indicando este como o Juízo competente para a execução da pena, tendo em visto o apenado está preso naquela orbe, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da pena.
O Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR remeteu os autos ao Juízo da Comarca de Viana/ES, informando a soltura do acusado por progressão ao regime semiaberto concedida, em 11/04/2025, e determinou a devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Viana/ES, por considerar ser ela competente para fiscalizar o cumprimento das condições impostas em liberdade.
Daí o presente conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Criminal de Viana/ES, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR, pois “Ocorre que a medida revela-se inadequada, não apenas em razão do caráter eletrônico dos autos, o que dispensa a prática de atos físicos por Juízo diverso, mas também pelo fato de o apenado nunca ter estado sob a jurisdição da Comarca de Viana/ES para fins de execução penal. Ressalte-se, ainda, que toda a tramitação do processo penal, inclusive o cumprimento da prisão cautelar e da sentença condenatória, deu-se no Estado de Mato Grosso.” (fl. 285).
