Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSICA CAROLINE FLEIRIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
HC 1033739/SP (2025/0342440-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE FLEIRIAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA - SP477919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADMIR CYPRESTE NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VLADMIR CYPRESTE NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1529764-16.2018.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente seria materialmente atípica, devendo ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância.
Alega que a subtração foi de bens de valor ínfimo, avaliados em R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), os quais foram integralmente restituídos à vítima antes mesmo da apresentação da denúncia, não havendo prejuízo patrimonial.
Argumenta que a conduta do paciente foi praticada em estado de necessidade, pois visava a atender à fome de seu filho de 6 (seis) anos e à falta de condições de sua ex-esposa para cozinhar, o que afastaria a reprovabilidade da conduta.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com fundamento na atipicidade material da conduta.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas ao princípio da insignificância e furto cometido em estado de necessidade, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
