AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDI GOULART NUNES (AGRAVANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 50876/DF), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
AgRg no HC 1121730/SC (2026/0342484-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EDI GOULART NUNESADVOGADOS:ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDI GOULART NUNES (AGRAVANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 50876/DF), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
AgRg no HC 1121730/SC (2026/0342484-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EDI GOULART NUNESADVOGADOS:ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIA BASSO MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 50876/DF), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
HC 1121730/SC (2026/0342484-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA BASSO MOREIRAADVOGADOS:ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDI GOULART NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIA BASSO MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 50876/DF), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
HC 1121730/SC (2026/0342484-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA BASSO MOREIRAADVOGADOS:ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDI GOULART NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDI GOULART NUNES contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu pedido liminar contido na Revisão Criminal n. 5065881-82.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 10/12/2024, pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do arbitramento de reparação mínima por danos morais, tendo sido indeferidas a substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 222/228).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 311):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147- B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO EMOCIONAL À VITIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DOS FILHOS DO CASAL, NO SENTIDO DE QUE ELA ERA CONSTANTEMENTE AMEAÇADA E XINGADA PELO APELANTE. PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA E DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS.
O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 18/2/2026.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação, especialmente a suspensão de direitos políticos e a perda do mandato eletivo de vereador. Contudo, o Desembargador Relator, Dr. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, indeferiu a tutela, assentando, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das nulidades alegadas, a regularidade da comunicação de atos processuais por WhatsApp com fé pública da certidão, a substituição válida da defesa técnica por dativos diante da inércia do advogado constituído, e a preservação do devido processo legal, inclusive com interposição e julgamento de apelação no mérito (e-STJ fls. 28/34).
Daí o presente writ (e-STJ fls. 2/27), no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da tutela cautelar na revisão criminal, sustentando a plausibilidade das nulidades arguidas: inércia do defensor constituído na apresentação de alegações finais sem intimação pessoal e inequívoca do paciente para constituir novo patrono; comunicação processual por WhatsApp sem comprovação idônea de recebimento e ciência do conteúdo; nomeação direta de defensoras dativas e prática subsequente de atos processuais por dativos apesar da permanência do advogado constituído habilitado nos autos.
Aduz, ainda, risco concreto de perecimento irreversível do direito, pois a manutenção da suspensão dos direitos políticos impede o exercício do mandato eletivo de vereador até o julgamento definitivo da revisão criminal, tornando inócua eventual procedência futura.
Requer a concessão de medida liminar para suspender provisoriamente os efeitos da condenação nos autos da ação penal, especialmente a suspensão dos direitos políticos, assegurando o exercício do mandato eletivo até o julgamento da revisão criminal; e, no mérito, a confirmação da ordem.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
(i) O deferimento, inaudita altera parte, da medida LIMINAR (CPP, art. 660, § 2°) para atribuir efeito suspensivo ativo à Revisão Criminal nº 5065881-82.2026.8.24.0000/SC, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus;
(ii) JÁ no mérito, ouvidas a autoridade coatora e a PGR, pede-se a concessão da ordem, ainda que de ofício (RISTJ, art. 203, II), para, mantido o feito suspensivo ativo à Revisão Criminal nº 5065881- 82.2026.8.24.0000/SC, afastar os efeitos da condenação imposta ao Paciente nos autos da Ação Penal nº 5002570-36.2022.8.24.0040, até a conclusão do julgamento definitivo da Revisão Criminal nº 5065881- 82.2026.8.24.0000 no TJSC.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Inclusive, consoante a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, em virtude da aplicação, por analogia, do óbice previsto na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 431.456/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Desembargador Relator, a qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJ fls. 29/34):
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
A revisão criminal não tem efeito suspensivo: o ajuizamento não paralisa a execução da pena nem os demais efeitos da condenação transitada em julgado [CPP, art. 625]. Admite-se, em caráter excepcional, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento pelo órgão colegiado, desde que concorram os 2 requisitos: [a] plausibilidade da pretensão revisional; e [b] risco de dano grave na demora.
No caso, em juízo de delibação, sem antecipação do mérito [cuja análise é reservada colegiado], mostra-se ausente a plausibilidade da pretensão.
2.1. Ausência de prova idônea da intimação pessoal para a constituição de novo defensor
A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública [juris tantum] e atesta a confirmação da identidade do destinatário e o recebimento da contrafé enviada pelo aplicativo de mensagens [ev. 73], depois de esgotada a via presencial no endereço declarado pelo próprio revisionando [ev. 65 e 67].
A comunicação eletrônica de atos processuais é expressamente autorizada [Resolução CNJ 354/2020], e a inicial não nega a titularidade da linha telefônica utilizada, pela qual o revisionando foi, mais adiante, pessoalmente intimado da sentença, com a devida comprovação da entrega [ev. 130.2]:
[...]
Logo, diante da utilização de idêntico canal de comunicação, em sede liminar, inviável a alegada mácula do ato de informação realizado. Aliás, não alegado a tempo e modo, embora possível.
2.2. Ausência de intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória
Os despachos dos eventos 76, 83, 89 e 95 nomearam as profissionais como defensoras do revisionando, investidura na defesa técnica que não se confunde com delegação para ato isolado.
O revisionando mistura conceitos básicos acerca do procedimento criminal: a inércia do defensor constituído implica intimação pessoal do arguido para constituição de novo defensor. Caso a providência não seja adotada, deve o juízo nomear defensor dativo para representação judicial do arguido, não apenas para um ato isolado. Uma vez estabelecida a representação por defensor dativo, descabe a intimação do defensor outrora constituído. O fato de a intimação ter se dado para apresentação de alegações finais não altera a lógica decorrente da situação da representação processual.
Ademais, o próprio revisionando foi intimado da sentença, ocasião em que manifestou seu desejo de recorrer [ev. 130], com apelação efetivamente interposta, conhecida e julgada no mérito [ev. 127 e 152].
Logo, não há, em princípio, nulidade a ser reconhecida.
2.3. Ausência de intimação para a apresentação das razões de apelação
Em relação à terceira, transcorrido em branco o prazo para apresentação das razões recursais, o juízo, em vez de fazer subir o recurso sem elas [CPP, art. 601], nomeou nova defensora, que as apresentou com pedido de absolvição [ev. 137 e 141], providência que preservou a defesa técnica [CPP, art. 261] e assegurou o julgamento do recurso.
Vale, aqui, a mesma lógica explicitada no item 2.2: mostrava-se descabida a intimação do defensor anteriormente nomeado, uma vez que já substituído por defensor dativo.
O argumento não se mostra plausível.
Anote-se que, no contexto, garantiu-se o devido processo legal, considerando- se, ainda, que a eleição de defensor da confiança do arguido foi facultada a todo o tempo, sendo que a nomeação de defensor dativo deu-se, justamente, por inércia do defensor privado.
2.4. Pleito absolutório
O pedido de absolvição por ausência de prova pericial e por suposta habitualidade do tipo, por sua vez, já foi suscitado nas razões de apelação e enfrentado pelo acórdão rescindendo [ev. 141 e 152], de modo que, em princípio, trata-se de tentativa de utilização da revisional como sucedâneo recursal.
A revisão criminal, no entanto, afasta a reapreciação de prova já valorada nas instâncias ordinárias, questão que será melhor analisada no julgamento do mérito.
Por ora, o argumento é inservível para fins de concessão da medida antecipatória pleiteada.
2.5. Sursis
Sobre a suspensão condicional da pena, ainda que plausível o equívoco na invocação da Súmula 536/STJ [editada para institutos da Lei 9.099/1995 diversos do sursis], a própria sentença valorou negativamente os antecedentes do revisionando, com base em condenação anterior transitada em julgado, circunstância elencada no art. 77, II, do Código Penal, cuja valoração desfavorável, em princípio, obsta a concessão do benefício.
2.6. Conclusão
Os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, sendo que a ausência de plausibilidade basta para o indeferimento. De todo modo, a pena em execução é de 7 meses de reclusão em regime aberto, sendo que a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, como reconhece a própria inicial; o quadro não indica risco de dano apto a justificar, por si, a suspensão excepcional da coisa julgada antes do pronunciamento do colegiado, até porque, nos termos propostos, os fundamentos carecem de plausibilidade jurídica a priori..
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de dez dias [CPP, art. 625, § 5º].
Por fim, voltem conclusos para julgamento do mérito pelo colegiado.
De fato, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta à superação do referido enunciado. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e idônea, afastando, em sede de juízo perfunctório dos autos, a plausibilidade das nulidades e dos pedidos deduzidos pela combativa defesa. Com efeito, o Relator consignou a fé pública da certidão do oficial de justiça quanto à comunicação eletrônica após esgotadas tentativas presenciais, a autorização normativa para comunicação via aplicativo nos termos da Resolução CNJ n. 354/2020, a regularidade da substituição da defesa técnica por defensor dativo em razão da inércia do advogado constituído, a ciência pessoal do réu da sentença com interposição de apelação e apresentação de razões por dativo, bem como a impropriedade da revisional como sucedâneo para reexame de prova e a ausência, em princípio, de requisitos para o sursis.
Cumpre notar, ademais, que o próprio Juízo de primeiro grau detalhou a sequência de atos que conduziu à nomeação de defensora dativa e à apresentação de alegações finais por memoriais (e-STJ fls. 222/224), e o acórdão de apelação manteve a condenação com suporte probatório robusto (e-STJ fl. 311), circunstâncias que reforçam, neste momento processual, a ausência de flagrante constrição ao direito de locomoção decorrente do indeferimento da tutela excepcional na revisão criminal.
Somado a isso, cumpre ressaltar que a revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado, sendo a execução da pena mera consequência do trânsito em julgado da condenação (AgRg no HC n. 1.035.152/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido, confira-se o recente julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido pedido de liminar na Revisão Criminal n. 2303715-69.2025.8.26.0000.
2. O paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal). A condenação transitou em julgado após julgamento de apelação criminal.
3. A defesa ajuizou ações de revisão criminal e de justificação judicial para produção de prova testemunhal, sendo o pedido liminar indeferido na revisão criminal. Em paralelo, foi impetrado habeas corpus no TJSP, também indeferido liminarmente.
4. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento na aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. No agravo regimental, a defesa alegou flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, apontando a existência de prova nova consistente na retratação formal da vítima, além de outros argumentos relacionados à negativa de prestação jurisdicional e ao risco iminente de execução da pena.
6. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar na revisão criminal, apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e justificar a concessão de habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e o cumprimento do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica ao enunciado n. 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. Não se constatou, prima facie, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, sendo necessário que a matéria seja primeiramente apreciada pelo Tribunal de origem.
10. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo correto o cumprimento da pena imposta ao paciente após o trânsito em julgado da condenação.
11. A retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos.
12. A execução da pena deve seguir seu curso normal, pois a tramitação de revisão criminal ou de justificação judicial não suspende a condenação transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, II; CPP, art. 621, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.
(AgRg no HC n. 1.058.936/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) - negritei.
Dessarte, ausente, por ora, quadro de contrariedade evidente à súmula vinculante ou a jurisprudência consolidada a justificar intervenção excepcional, não há como acolher o pedido liminar, devendo ser aguardada a deliberação de mérito pelo Tribunal de origem, no momento adequado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial a existência de outro processo em andamento em desfavor do réu também pela prática do crime de roubo, além de outras ações penais em curso.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.047.220/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.