SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAROLINA MARTINS PEREIRA MUNIZ (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES (OAB 79883/MG)
HC 1121753/MG (2026/0342587-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA MARTINS PEREIRA MUNIZADVOGADO:CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES - MG079883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS OLIVEIRA CLEMENTECORRÉU:DANILO JUNIOR VELOSO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de VINÍCIUS OLIVEIRA CLEMENTE contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.26.147335-9/000 (CNJ n. 1473359-53.2026.8.13.0000).
O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e recebeu pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de multa. Em grau de apelação, a pena foi majorada para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando a nulidade das interceptações telefônicas e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia fônica oficial. O pedido revisional foi julgado improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa reitera a carência de fundamentação para dar suporte ao monitoramento telefônico e, como consequência disso, a nulidade das provas daí obtidas e derivadas.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das interceptações telefônicas e a absolvição do paciente com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A denúncia informa que o paciente se associou a, pelo menos, outros três indivíduos para praticar o comércio de entorpecentes na região de Formiga, em Minas Gerais. A autoria delitiva foi confirmada por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente.
A defesa questiona a validade de tais interceptações, alegando ofensa ao princípio da subsidiariedade e vício na fundamentação.
Anoto que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.
É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.
De fato, "a Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.)
O Tribunal de origem afirmou a investigação que culminou com o monitoramento do paciente não foi fruto de mero acaso. Vinícius já era alvo de apurações prévias e monitoramento por parte das forças de segurança por já ser conhecido por sua atuação no comércio de entorpecentes.
A alegação de falta de fundamentos aptos a autorizar a medida também não prospera, na medida em que as representações foram acolhidas após demonstrada a imprescindibilidade da quebra do sigilo e pela gravidade concreta da conduta. Houve demonstração dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos, inexistindo ilegalidade quanto a este ponto.
No mesmo sentido, destaco os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS PELA PARTE. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE AFASTADA NO DIANTE DO PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA TRAZER À ANÁLISE DO COLEGIADO TESES DO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PROVA EMPRESTADA. DELAÇÃO PREMIADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FUNDAMENTADAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO QUE ENVOLVE A INCURSÃO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENAS-BASE EXASPERADAS COM BASE EM FUNDAMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS PENAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. FRAÇÃO DE 1/8 ADOTADA NA SOMA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO QUE O ORIENTADO POR ESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. PENA DE MULTA FIXADA DE ACORDO COM O PODER ECONÔMICO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO. ARTIGOS 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL ? CP E 2º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. 12.850/2013. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA COM O CARGO OCUPADO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. PRECEDENTES. REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
7. Não se evidencia carência de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, porquanto lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, pois não se vislumbrava à época outras medidas complementares, diante da dificuldade de investigação do caso, nos termos da Lei 9.296/96.
8. No que se refere à apontada nulidade da interceptação telemática, não se vislumbra como alterar o julgado estadual, uma vez que expressamente afirmada a inexistência de irregularidade. Pensar de outra forma demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. A incidência do óbice sumular, neste ponto, afasta a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial, em razão da própria dissonância entre as situações fáticas.
[...] (AgRg no AREsp 1652779/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020, grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por meio de depoimentos testemunhais ou de outras diligências usuais, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pela autoridade policial, corroborado pelo Ministério Público Federal, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, demonstrada a razoabilidade e desde que mediante decisão fundamentada da autoridade judicial, o prazo de 15 dias definido no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 pode ser prorrogado quantas vezes se fizer necessário, mormente em razão da complexidade do caso e da necessidade de investigação contínua, possibilitando a elucidação dos fatos criminosos em apuração, como na espécie.
3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 88.235/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/8/2018, grifei)
Ademais, não é viável perquirir, na estreita via do habeas corpus, se existiam outros meios de prova de modo a intuir a prescindibilidade da interceptação telefônica. Isto porque essa análise depende de verticalizado exame de fatos e provas, providência não compatível com os lindes do habeas corpus.
Ilustrativamente, cito:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO EM CONTRATAÇÃO DEFINITIVA, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO ALHEIO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.296/1996, PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos.
2. Consignada nos autos a existência de prévio e sigiloso Procedimento de Investigação Criminal, tombado sob o n. 52.16.01.0162, que ensejou a medida de interceptação telefônica posteriormente requerida pelo Ministério Público e autorizada pelo Juízo de origem, bem como a ausência de demonstração de prejuízo pela alegada não comunicação prévia ao Magistrado acerca da existência do referido PIC, não há que se cogitar ofensa ao disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.296/1996, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".
3. Ordem denegada. (HC n. 465.912/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAROLINA MARTINS PEREIRA MUNIZ (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES (OAB 79883/MG)
HC 1121753/MG (2026/0342587-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA MARTINS PEREIRA MUNIZADVOGADO:CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES - MG079883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS OLIVEIRA CLEMENTECORRÉU:DANILO JUNIOR VELOSO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.