Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. CELSO ALVES FEITOSA (REQUERENTE), 2. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (REQUERENTE)
- Advogados
- CELSO ALVES FEITOSA (OAB 26464/SP), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF)
PET na ExeAR 6231/SP (2025/0342697-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOREQUERENTE:CELSO ALVES FEITOSAREQUERENTE:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMINADVOGADOS:CELSO ALVES FEITOSA - SP026464JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intimado pelo despacho de fl. 50, JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN peticionou (fls. 55-63) informando que a UNIÃO apresentou negócio jurídico processual nos autos da AR 8.048/SP, objetivando o pagamento do débito ora executado. Requereu a suspensão desta execução por prazo não inferior a 180 dias.
É o relatório. Decido.
Com efeito, às fls. 1061-1066 da AR 8.048/SP, a UNIÃO informou que deu início a tratativas extrajudiciais visando a composição amigável da lide. Apresentou "termo de negócio jurídico processual" e pugnou pela suspensão do feito por 180 dias.
O referido instrumento foi assinado pela UNIÃO e por ambos os exequentes, CELSO ALVES FEITOSA e JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, e prevê o seguinte:
2. DO OBJETO E DA SUSPENSÃO
2.1. As partes convencionam, com fundamento nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a suspensão da Ação Rescisória n. 8.048/SP e de ambas as ExeAR nº 6.231/SP (autuadas sob os nº 2025/0331968-2 e 2025/0342697-2), bem como dos respectivos prazos processuais em curso.
2.2. A suspensão terá o prazo de 180 dias, contados a partir da homologação deste termo, período destinado à tentativa de solução consensual do litígio.
2.3. Durante o período de suspensão, fica convencionado que não correrá prazo prescricional de qualquer natureza em desfavor de nenhuma das partes.
Muito embora a petição ora apreciada, acostada às fls. 55-63, tenha sido assinada apenas por um dos exequentes, JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, o fato de CELSO ALVES FEITOSA também ter assinado o "termo de negócio jurídico processual" demonstra que o mencionado exequente também possui interesse na suspensão do feito.
