ImpExe na ExeMS 30495/DF (2025/0342715-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:ANTONIA LINO DE SOUZA ALDANAADVOGADO:WAGNER GRATTI - SP204871
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO em face do cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de valores retroativos decorrentes de portaria de anistia política devidos à exequente, em razão da anistia concedida a seu falecido companheiro. A única tese suscitada consiste na alegação de excesso de execução.
É o relatório. Decido.
Verificada a oposição de impugnação parcial aos valores exequendos e considerando que a insurgência diz respeito apenas a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de minuta de requisição de pagamento relativa ao valor incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC), com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor dos requisitórios a serem expedidos, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remetam-se as requisições para assinatura deste relator e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do mérito da impugnação de fls. 29-61.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA