Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 944582/SP (2024/0342723-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. C. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3006569-29.2024.8.26.0000).
Consta que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Ao reavaliar a necessidade da medida, o Juízo de primeiro grau a manteve.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa mais gravosa.
Argumenta que as circunstâncias consignadas pelas instâncias ordinárias não se referem ao momento atual vivenciado pelo adolescente, após a intervenção realizada pelo corpo técnico da unidade de internação.
Defende que as ocorrências disciplinares não foram suficientes para alterar a conclusão apresentada pelo laudo técnico, favorável à desinternação do infrator.
Alega que, ao contrário da decisão do Tribunal, o relatório indica que o adolescente se mostrou colaborativo e participativo nas atividades de formação escolar e profissional, tendo apresentado um excelente aproveitamento (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, com a extinção do processo executivo originário. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da medida mais gravosa em liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 141-143.
Informações prestadas às fls. 150-154 e 156-158.
