AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. JOSE MARIO BIZAN JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP)
AgRg no HC 1033874/AL (2025/0342845-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE MARIO BIZAN JUNIORADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. JOSE MARIO BIZAN JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP)
AgRg no HC 1033874/AL (2025/0342845-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE MARIO BIZAN JUNIORADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP)
HC 1033874/AL (2025/0342845-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO MAIMONE AGUILLARADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE MARIO BIZAN JUNIORCORRÉU:ADILSON WAGNER DE POSSIGNOLO ZAMBIANCOCORRÉU:ADRIANA MARIA DE LIMA BORTOTCORRÉU:ALEXANDRE BECKER DE OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:ANA APARECIDA QUINELATOCORRÉU:ANA PAULA FERNANDESCORRÉU:ANDRE LUIS BADRACORRÉU:ANDREIA ESPELHO DE GENAROCORRÉU:ANDRESSA FARIA VAZ VILAS BOASCORRÉU:CLEBERSON FERNANDES FERRAZCORRÉU:EDEVALDE PERFEITO JUNIORCORRÉU:ELIO NABARRETE REBESCO JUNIORCORRÉU:GABRIEL DA COSTA LIMACORRÉU:GABRIEL TADEU FERNANDESCORRÉU:JEAN MARCEL OLIVEIRA SOUZACORRÉU:JOSE ROBERTO BADRACORRÉU:LEANDRO COUTINHO VILELA DE CARVALHOCORRÉU:LUIZ CARLOS RODRIGUES SANTOSCORRÉU:MARCELO DALSOGLIOCORRÉU:MARCELO FRANZONI FERREIRACORRÉU:MARIO SERGIO MASTRANDEACORRÉU:MURILO TADEU DOS SANTOS CASSILLOCORRÉU:NADIELI DE SOUZA PINTOCORRÉU:RAFAEL LEANDRO DOS SANTOSCORRÉU:RICARDO BRAGACORRÉU:RODRIGO HENRIQUE LOPESCORRÉU:THALUAN NARCISO AZEVEDO DE LIMACORRÉU:VALDEMAR ARI ZAMBIANCOCORRÉU:WILLIAM LOPES VILAS BOASCORRÉU:WILLIAM MIRANDACORRÉU:WILSON ROBERTO DOLISCORRÉU:THAIS HELENA DE PAULOCORRÉU:DJALMA VANDER POSSIGNOLO ZAMBIANCOCORRÉU:JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIORCORRÉU:HENRIQUE MILLER ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MÁRIO BIZAN JÚNIOR, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) no julgamento do HC nº 0807213-22.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da "Operação Argus", processo nº 8077392-69.2025.8.02.0001, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) c/c art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), por duas vezes.
Segundo a exordial acusatória, o paciente integraria uma organização criminosa voltada à fraude fiscal estruturada, valendo-se de empresas "noteiras" para a emissão de notas fiscais fraudulentas, gerando créditos indevidos de ICMS. A imputação específica contra o paciente refere-se à criação e manuseio de empresa fictícia (PLATEC COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS) e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas para a empresa JOSÉ MÁRIO BIZAN COMÉRCIO DE METAIS EIRELI, visando o creditamento indevido de imposto.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP)
HC 1033874/AL (2025/0342845-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO MAIMONE AGUILLARADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE MARIO BIZAN JUNIORCORRÉU:ADILSON WAGNER DE POSSIGNOLO ZAMBIANCOCORRÉU:ADRIANA MARIA DE LIMA BORTOTCORRÉU:ALEXANDRE BECKER DE OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:ANA APARECIDA QUINELATOCORRÉU:ANA PAULA FERNANDESCORRÉU:ANDRE LUIS BADRACORRÉU:ANDREIA ESPELHO DE GENAROCORRÉU:ANDRESSA FARIA VAZ VILAS BOASCORRÉU:CLEBERSON FERNANDES FERRAZCORRÉU:EDEVALDE PERFEITO JUNIORCORRÉU:ELIO NABARRETE REBESCO JUNIORCORRÉU:GABRIEL DA COSTA LIMACORRÉU:GABRIEL TADEU FERNANDESCORRÉU:JEAN MARCEL OLIVEIRA SOUZACORRÉU:JOSE ROBERTO BADRACORRÉU:LEANDRO COUTINHO VILELA DE CARVALHOCORRÉU:LUIZ CARLOS RODRIGUES SANTOSCORRÉU:MARCELO DALSOGLIOCORRÉU:MARCELO FRANZONI FERREIRACORRÉU:MARIO SERGIO MASTRANDEACORRÉU:MURILO TADEU DOS SANTOS CASSILLOCORRÉU:NADIELI DE SOUZA PINTOCORRÉU:RAFAEL LEANDRO DOS SANTOSCORRÉU:RICARDO BRAGACORRÉU:RODRIGO HENRIQUE LOPESCORRÉU:THALUAN NARCISO AZEVEDO DE LIMACORRÉU:VALDEMAR ARI ZAMBIANCOCORRÉU:WILLIAM LOPES VILAS BOASCORRÉU:WILLIAM MIRANDACORRÉU:WILSON ROBERTO DOLISCORRÉU:THAIS HELENA DE PAULOCORRÉU:DJALMA VANDER POSSIGNOLO ZAMBIANCOCORRÉU:JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIORCORRÉU:HENRIQUE MILLER ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
A defesa impetrou writ na origem buscando o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada à unanimidade pela Câmara Criminal do TJAL, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 24 do STF não se aplica ao crime de falsidade ideológica (formal) e que a tipicidade da organização criminosa subsiste diante da finalidade do grupo, independentemente da pena do delito isolado praticado pelo agente.
No presente habeas corpus, o impetrante reitera os pedidos de trancamento da ação penal, sustentando, em síntese: a) Violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF, alegando que o Ministério Público imputou ao paciente o crime-meio (falsidade ideológica) para contornar a ausência de constituição definitiva do crédito tributário necessária para a persecução do crime-fim (sonegação fiscal); b) Atipicidade da conduta em relação ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), argumentando que o delito imputado ao paciente (falsidade ideológica de documento particular) possui pena máxima de 3 (três) anos, patamar inferior aos 4 (quatro) anos exigidos pelo art. 1º, § 1º, da referida lei para a configuração do tipo.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeira instância. (fls. 295/298; 299/302).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. (fls. 309/312).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, assim, à análise do mérito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a intervenção deste Tribunal.
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade.
No caso em apreço, a defesa busca o trancamento sob dois fundamentos jurídicos distintos, os quais passo a examinar separadamente.
A defesa sustenta que a denúncia por falsidade ideológica (art. 299 do CP) constitui, na verdade, uma tentativa de burlar a exigência do lançamento definitivo do tributo, uma vez que a conduta teria como fim único a supressão de tributos.
O Tribunal de origem afastou tal alegação fundamentando que a imputação recai sobre crime de natureza formal, que se consuma com a mera inserção de informação inverídica no documento, independentemente de resultado naturalístico ou apuração administrativa fiscal.
A Súmula Vinculante nº 24 do STF dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior distingue situações onde o falso é crime-meio exaurido no crime-fim (aplicando-se o princípio da consunção) daquelas onde o falso possui potencialidade lesiva autônoma ou quando a denúncia se restringe ao crime formal.
Na hipótese, a denúncia descreve a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e a inserção de dados falsos para constituição de empresa de fachada. Tais condutas, em tese, possuem autonomia jurídica em relação ao ilícito tributário estrito. O Ministério Público Federal bem pontuou que a discussão sobre a finalidade específica das condutas - se exclusivamente para fraudar o fisco ou com outros dolo - refere-se ao elemento subjetivo e carece de aprofundamento durante a instrução criminal.
O trancamento prematuro da ação penal sob o argumento de absorção do crime de falso pelo crime tributário (ainda não constituído) demanda revolvimento fático-probatório inviável na via do writ. Não há como afirmar, de plano, que a falsidade se exauriu na sonegação fiscal ou se possui potencialidade lesiva residual, tampouco se houve dolo exclusivo de sonegação.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a prisão preventiva (domiciliar) é justificada pela gravidade dos delitos imputados, que incluem lavagem de dinheiro e organização criminosa, os quais possuem autonomia em relação ao crime tributário e não dependem da constituição definitiva do crédito tributário, não havendo aplicação automática da Súmula n. 24 do STF.
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
4. Diante do que consta dos autos - denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada ao recorrente; e elementos colhidos durante a investigação que indicam, em tese, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade - é evidente a legitimidade da persecução penal.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, neste momento processual, não se vislumbra a flagrante ilegalidade apontada.
A segunda tese defensiva ataca a tipicidade da imputação de organização criminosa, argumentando que o delito antecedente atribuído ao paciente (falsidade ideológica de documento particular) possui pena máxima de 3 anos, inferior ao patamar de 4 anos exigido pela Lei nº 12.850/13.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 define organização criminosa como a associação de 4 ou mais pessoas "com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
A interpretação do dispositivo deve considerar a teleologia da norma e a estrutura do tipo penal. O requisito objetivo da pena superior a 4 anos refere-se às infrações penais que constituem o objetivo da organização, e não necessariamente a cada crime isolado praticado por cada um de seus membros na divisão de tarefas.
O Tribunal a quo consignou que as condutas atribuídas ao grupo criminoso, em seu contexto global ("Operação Argus"), envolvem um esquema de fraude estruturada de proporções bilionárias (R$ 3,8 bilhões em notas fraudulentas), visando a prática de crimes graves contra a ordem tributária e possivelmente outros delitos.
O acórdão recorrido acertadamente pontuou que "a configuração do crime de organização criminosa prescinde da execução de infrações penais específicas por todos os seus membros, sendo suficiente que o agente, com ciência da finalidade ilícita do grupo, integre sua estrutura funcional".
Se a organização tem por escopo a prática de crimes com penas superiores a 4 anos (como é o caso da sonegação fiscal da Lei 8.137/90, art. 1º, cuja pena máxima é de 5 anos, ou lavagem de dinheiro, se houver), a participação do agente que atua na etapa de falsificação documental (crime-meio ou conexo) está inserida no contexto da organização criminosa.
Acolher a tese defensiva implicaria em reconhecer que integrantes de facções criminosas ou grupos sofisticados de fraude fiscal que ficassem responsáveis por tarefas "menores" ou crimes-meio estariam imunes à imputação de pertinência à organização, o que afrontaria a lógica do combate à criminalidade organizada.
Como bem ressaltou o Parquet Federal, "o que importa para a caracterização do crime é a finalidade delitiva do grupo como um todo e não a pena do delito isolado praticado por um integrante". Havendo indícios de que o paciente tinha ciência e contribuía para os objetivos ilícitos de um grupo voltado à prática de crimes graves, a denúncia é apta.
A verificação se o paciente aderia subjetivamente aos desígnios maiores da organização ou se sua atuação era limitada e desconectada do todo é matéria de mérito, a ser dirimida após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fatos que, em tese, constituem crime, existindo justa causa para a persecução penal.
As teses de consunção entre falsidade e sonegação, bem como a extensão da participação do paciente na organização criminosa, demandam aprofundado exame fático-probatório, incabível na via eleita.