SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. LAUDO GIMENES (RECORRENTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
RO no AgRg no HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LAUDO GIMENESADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. LAUDO GIMENES (RECORRENTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
RO no AgRg no HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LAUDO GIMENESADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAUDO GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LAUDO GIMENES (AGRAVANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
AgRg no HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LAUDO GIMENESADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LAUDO GIMENES (AGRAVANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
AgRg no HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LAUDO GIMENESADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAUDO GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Laudo Gimenes, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação interposta nos autos de nº 1500049-77.2022.8.26.0104.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §3º, e 305, ambos da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O impetrante alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, não confirmados em juízo sob o crivo do contraditório.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a tese de culpa exclusiva da vítima, não obstante a existência de indícios de que conduzia o veículo em excesso de velocidade e sob possível influência de álcool.
Por fim, no tocante ao delito previsto no art. 305 do CTB, sustenta a ausência de dolo específico, uma vez que o afastamento do local do acidente teria ocorrido em razão de tontura e necessidade de atendimento médico, e não com o intuito de se furtar à responsabilidade penal.
Com isso, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, diante da ausência de prova judicial idônea e da existência de dúvida razoável, absolvendo o paciente.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com consequente absolvição, a desclassificação da conduta para o delito de embriaguez ao volante, a exclusão da condenação pelo do CTB, ante a inexistência de dolo específico e a fixação do regime inicial aberto, em observância aos princípios da individualização da pena e à primariedade do réu.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAUDO GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAUDO GIMENES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500049-77.2022.8.26.0104).
Consta nos autos, que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 302, § 3º, e 305 da Lei n. 9.503/1997.
O impetrante sustenta ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação fundamentou-se em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, desprovidos de confirmação em juízo sob o crivo do contraditório.
Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a tese de culpa exclusiva da vítima, a despeito da existência de elementos que indicariam excesso de velocidade e possível embriaguez por parte desta, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sustenta a ausência de dolo específico, haja vista que o afastamento do local do acidente deu-se por tontura e necessidade de atendimento médico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, por violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova judicial suficiente e da existência de dúvida razoável, bem como absolver o paciente.
Subsidiariamente, reconhecer a culpa exclusiva da vítima, com consequente absolvição; desclassificar a conduta para o delito de embriaguez ao volante, previsto no do CTB; excluir a condenação pelo delito de afastar-se do local do acidente, ante a inexistência de dolo específico; e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em observância ao princípio da individualização da pena e à primariedade do réu.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
art. 305
Liminar indeferida (e-STJ fls. 242/243).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 248/255) no sentido do não conhecimento do writ.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 – AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 – AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 – AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 – AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
No caso dos autos, como dito, o pleito veiculado na presente impetração restringe-se à revisão da condenação imposta ao paciente, com enfoque na alegada nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que a decisão teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação em Juízo. Busca-se, ainda, a desclassificação da conduta reconhecida no julgado impugnado, especialmente quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que o afastamento do local do acidente não decorreu de dolo específico, mas de necessidade de atendimento médico, pleiteando-se, ao final, a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação do enquadramento jurídico e do regime prisional fixado.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, proferiu decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 224/225):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, e afastamento do local do acidente. Réu recorre, buscando absolvição, desclassificação do homicídio culposo para embriaguez ao volante e fixação de regime prisional aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência de provas para a condenação por homicídio culposo e na possibilidade de desclassificação para embriaguez ao volante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo foram comprovadas por laudos periciais e testemunhos, incluindo a admissão do réu sobre a ingestão de álcool. 4. A desclassificação para embriaguez ao volante foi afastada, pois a condução sob influência de álcool foi determinante para o acidente, conforme o laudo toxicológico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo sob influência de álcool configura homicídio culposo qualificado. 2. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima mantém a condenação. Legislação Citada: Lei nº 9.503/97, art. 302, § 3º; art. 305; art. 306, § 1º, I. Código Penal, art. 69; art. 33, § 2º, “b”.
De fato, a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor requer a demonstração, acima de uma dúvida razoável, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo, norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis. Caso a prova produzida não forneça elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição é medida que se impõe.
Neste caso, o Tribunal de origem, soberano que é na análise das provas, concluiu pela suficiência dos elementos produzidos, pelo que manteve a condenação proferida pela instância ordinária. Decerto, infirmar a interpretação apresentada na origem e concluir de forma diversa seria imiscuir-se no exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes: (STJ – H.C: 00000000000001024436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025) (STJ – HC: 00000000000001025196, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 18/08/2025). Portanto, a absolvição do paciente não é cabível, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram por sua culpa, sendo o reexame de provas vedado nesta via.
No tocante ao pleito de afastamento do dolo quanto ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, idêntica solução se impõe. Isso porque a análise da intenção do agente, se efetivamente se afastou do local do acidente com o propósito de se furtar à responsabilidade penal ou por razões alheias, como alegada tontura e necessidade de atendimento médico, demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus, conforme registrado acima.
Com efeito, o remédio constitucional em apreço não se presta à rediscussão de provas ou à reapreciação de circunstâncias fáticas já devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias, competentes para valorar os elementos de convicção coligidos. Dessa forma, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação, tampouco de afastamento do dolo, uma vez que a conclusão pela responsabilidade penal do paciente decorreu de exame soberano das provas, realizado em conformidade com os princípios do devido processo legal e da livre convicção motivada.
Por fim, quanto ao regime prisional estipulado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF (STJ – AgRg no HC: 844100 SP 2023/0277372-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
No caso, contudo, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que a reprimenda aplicada foi de cinco anos de reclusão. Dessa forma, ausente o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, sobretudo porque o quantum estipulado justifica o regime inicial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
artigo 306
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAUDO GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1033886/SP (2025/0342918-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAUDO GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.