RE no AgRg na Rcl 49860/RS (2025/0342969-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:PATRICIA FRAGOSO TAVARES DA ROCHAADVOGADO:SÍLVIO LÚCIO PIASSAROLLO - RS027575RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 153):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial, ainda que de natureza repetitiva.
2. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que, ao fulminar de plano a reclamação ajuizada pelo Ministério Público, o órgão julgador teria negado vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e teria desconsiderado a função normativa dos precedentes obrigatórios.
Argumenta que a oportunidade de controle sobre a aplicação indevida de temas repetitivos em matéria penal teria sido suprimida, salientando que não há ação rescisória para o Ministério Público.
Sublinha que, ao seguir esse entendimento, o STJ teria tornado irrecorríveis decisões teratológicas tomadas pelo Tribunal de origem no contexto dos autos.
Declara que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a consunção pela ausência de nexo finalístico entre o tráfico de drogas e o uso de arma de fogo, se recusando a fazer incidir a parte final da tese firmada no Tema n. 1.259 do STJ. Detalha que, no caso, as armas de uso restrito e as munições não teriam sido encontradas na busca pessoal, mas dentro do imóvel em depósito.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 185).
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 156-157):
Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada não merece reparos. No particular, consignou o referido decisum o seguinte (fls. 115-116, destaques no original):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza esta reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que equivocadamente não proveu o agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou o Tema 1.259 do STJ.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v. g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/20011, entre outros).
Ademais, "Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos " (AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, D Je ,23/12/2024 destaquei).
De fato, "[a] Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/3/2021, destaquei).
Além disso, "a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/9/2023, grifei).
Assim, eventual inconformismo contra a decisão proferida em primeiro grau deve ser objeto do recurso próprio, já que a reclamação não serve como sucedâneo recursal. No particular, destacou o Ministério Público Federal (fl. 148):
No caso, o agravante ingressou com Reclamação no intuito de assegurar o que entende ser a correta interpretação do Tema Repetitivo 1.259. Inexistindo previsão de cabimento em abstrato da ação autônoma para veicular tal detalhamento temático foi adequado o indeferimento liminar da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO