Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO (OAB 10318/PA), PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA (OAB 23608/PA)
HC 1033698/PA (2025/0342985-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZAADVOGADOS:LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO - PA010318PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA - PA023608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTACORRÉU:ALAN LOBO VIANACORRÉU:LUCAS VINICIUS LIMA DA CUNHACORRÉU:JONATHA COSTA BAIACORRÉU:WAGNER LUAN CAMPOS DO NASCIMENTOCORRÉU:WAGNER CHAVES SILVACORRÉU:RIAN MATEUS MELOCORRÉU:DAVISON RONALD SILVA COSTACORRÉU:CAIO BRUNO ALMEIDA SOARESCORRÉU:LUCIANO DA SILVA AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV e VII, c/c art. 29, do Código Penal, e de organização criminosa, previsto no art. 1º e art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013, tendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. O Juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual pende de julgamento.
No presente writ, alega que houve excesso de prazo na tramitação processual, e que não há previsão para o julgamento da apelação interposta em maio/2024, configurando constrangimento ilegal. Argumenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Argumenta, ainda, que a ré é mãe solo de uma criança de 6 anos e desde 2021 a menor encontra-se sob os cuidade de terceiros alheio à família.
Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
