HC 1121868/PR (2026/0343386-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS LUCAS DE PAULA KRAMERADVOGADO:MARCUS LUCAS DE PAULA KRAMER - PR100630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELVES LEANDRO DOARDOCORRÉU:DANIEL SOUZA DE QUADROSCORRÉU:EDSON NEVES DE LIMACORRÉU:ELIO NICOLAS DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO PEDROSOCORRÉU:VALDERI LUIS FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVES LEANDRO DOARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, p. único, do CP; 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP; 15 da Lei n. 10.826/03; 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP; 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, I e II, na forma do art. 14, II, do CP; e 148, caput, do CP, por três vezes, na forma do art. 70, caput, do mesmo diploma legal, todos na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 48 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 514 dias-multa.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL E ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta contra acórdão que manteve a sentença condenatória por crimes previstos no Código Penal e na Lei de Armas, resultando em pena de 48 anos e 1 mês de reclusão. O recorrente alega contrariedade à lei e fragilidade das provas, requerendo a absolvição e reanálise da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação com base em alegações já apreciadas e sem a apresentação de novos elementos de prova que justifiquem a reanálise da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é um instrumento excepcional e não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo necessário apresentar novos elementos ou vícios graves.
4. O requerente não apresentou novos elementos de prova, mas apenas reiterou teses já analisadas, o que não é suficiente para modificar a decisão anterior.
5. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em crimes de autoria coletiva.
6. As provas apresentadas demonstram de forma segura a autoria e a materialidade dos crimes, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
7. Não houve erro evidente ou prova nova que justificasse a reanálise da dosimetria da pena, que já foi apreciada e confirmada em grau de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão criminal negada.
Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscutir teses já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessária a apresentação de novos elementos ou provas que justifiquem a desconstituição da sentença condenatória. " (e-STJ, fls. 12-13)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a peça acusatória que fundamentou a persecução penal contra o paciente revela-se manifestamente inepta, em flagrante violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Aduz que a manutenção da condenação penal imposta ao paciente revela-se em dissonância com o acervo probatório carreado aos autos, configurando manifesta violação ao princípio da presunção de inocência
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, que condenação se limite ao crime de associação criminosa (Fato 1), com a absolvição quanto aos demais delitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O capítulo insuficiência probatória para a condenação não foi analisado exaurientemente pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da revisão criminal, tendo apenas afastado a tese sob o argumento de não ter o paciente trazido elementos novos para a apreciação revisional. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa." (AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
A alegação de inépcia da denuncia resta prejudicada.
É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
3. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.
4. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa.
5. Outrossim, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.049.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo a atuação excepcional quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. Prejudicada a alegação de inépcia da denúncia pela superveniência da sentença condenatória, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. O acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias evidencia a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), destacando-se a robustez dos elementos técnicos, telemáticos e testemunhais, bem como o vínculo estável e a divisão de tarefas entre os agentes.
4. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via de cognição sumária do habeas corpus.
5. Mantido o regime inicial fechado, ante a pena fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.048.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS