Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. CARLOS ALBERTO DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
RvCr 6652/SP (2025/0343429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma clara e pormenorizada a conduta do paciente, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a inexistência de perícia no aparelho celular apreendido, o que compromete a produção de provas que poderiam corroborar a versão defensiva.
Argumenta que a vítima não reconheceu o requerente como um dos autores do crime, conforme auto de reconhecimento negativo constante nos autos.
Expõe que, subsidiariamente, a conduta do requerente deve ser desclassificada para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, ou para o crime de favorecimento real, nos termos do art. 349 do mesmo diploma legal.
Afirma que a dosimetria da pena foi inadequada, devendo ser reduzida ao mínimo legal, com a aplicação de regime inicial mais brando, em razão da ausência de maus antecedentes e da aplicação da teoria do esquecimento.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o requerente responda ao processo em liberdade. E, no mérito, a sua absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa ou favorecimento real; e, ainda, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
