HC 1121900/SP (2026/0343661-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADOS:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554MARCOS LEANDRO EVARISTO - SP303223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FLORENTINO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FLORENTINO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2201951.06.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade da imputação e em motivos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis concreto, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a gravidade do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar e não há elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos remontam a 2025 e a prisão foi decretada apenas no recebimento da denúncia, sem superveniência de episódios que revelassem perigo atual.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante da primariedade, residência fixa e colaboração do paciente na investigação, inclusive com o cumprimento de carta precatória e indiciamento, sem qualquer tentativa de obstrução.