Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121903/SP (2026/0343666-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX ANDERSON FERREIRA DA SILVA BRITOCORRÉU:VINÍCIUS MATIAS COSTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ANDERSON FERREIRA DA SILVA BRITO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa; a pena-base foi elevada com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, reduzida na 2ª fase pela confissão, e não houve causas de aumento. O Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a minorante do art. 33, § 4º, sob os seguintes fundamentos: quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes indicam traficância não ocasional; atuação em rede organizada em local conhecido por tráfico; e ausência de comprovação de atividade laboral lícita, concluindo pela “dedicação a atividades criminosas”. Fixou regime inicial fechado, reputando incabível a substituição por restritivas.
No presente writ, a impetrante sustenta a adequação do habeas corpus para revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, visando apenas corrigir a subsunção que afastou o tráfico privilegiado apesar da primariedade, bons antecedentes e atuação, quando muito, como “olheiro”.
Afirma que a ausência de comprovação de trabalho lícito não pode presumir dedicação à atividade criminosa, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando a presunção de inocência; acrescenta que o paciente declarou exercer atividades informais como descarregador na feira do Brás, ambulante e reciclagem.
Defende que a referência a “local conhecido por tráfico” e “rede organizada” é genérica e não substitui prova de associação para o tráfico, ausente denúncia e condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, nem demonstra vínculo estável e permanente.
