HC 1121910/GO (2026/0343775-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WEBERSON SALES FERREIRAADVOGADOS:KAYO CEZZAR RIBEIRO HONORIO - GO064307WEBERSON SALES FERREIRA - GO074563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SIMEI SEVERINO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por S. S. F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 22):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, impondo pena unificada e reparação de danos morais. A defesa alega cerceamento de defesa, atipicidade, insuficiência probatória, desclassificação para o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança, regime semiaberto e ausência de requerimento para aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável; (iii) a possibilidade de desclassificação para o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança; (iv) a adequação do regime prisional fechado; e (v) a validade do reconhecimento da continuidade delitiva e da reparação de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa técnica, embora nomeada, não causou prejuízo ao réu, pois apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas, acompanhou o réu nas audiências de instrução e ainda ofertou alegações finais, sustentando absolvição.
4. A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, demonstram a ocorrência do estupro de vulnerável, sendo suficiente a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda que superficial.
5. Incabível desclassificação para o crime do art. 218-A do CP, uma vez que o réu não se limitou a praticar atos libidinosos na presença das crianças ou induzi-las a presenciarem tais atos, mas sim houve contato físico entre ele e as vítimas.
6. O regime inicial fechado é legal para pena superior a oito anos.
7. O reconhecimento da continuidade delitiva específica, embora não requerida na denúncia, beneficiou o réu.
8. A reparação por danos morais deve ser afastada por ausência de pedido expresso na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental, não tendo o mérito do recurso especial sido apreciado nesta Corte, diante da incidência da Súmula 182/STJ. Os embargos de declaração opostos pela defesa também foram rejeitados em 4/8/2026.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a indevida incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que não teria sido demonstrada a existência de violência real ou grave ameaça, requisito para a configuração da continuidade delitiva específica.
Argumenta que as circunstâncias utilizadas pelo Tribunal de origem para justificar a continuidade delitiva específica não configurariam violência real ou grave ameaça.
Aduz que, afastada a continuidade delitiva específica, deve ser reconhecida a continuidade delitiva comum, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, com aplicação da fração de 1/6, resultando no redimensionamento da pena para 11 anos e 8 meses de reclusão.
Requer, liminarmente, a preservação do status libertatis do paciente até o julgamento definitivo do writ, suspendendo-se eventual ordem de recolhimento decorrente da condenação.
No mérito, requer o afastamento da continuidade delitiva específica, com o reconhecimento da continuidade delitiva comum prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e o consequente redimensionamento da pena definitiva para 11 anos e 8 meses de reclusão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da ilegalidade da incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente afastamento da continuidade delitiva específica e reconhecimento da continuidade delitiva comum prevista no art. 71, caput, do Código Penal, demanda exame circunstanciado das próprias alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS