HC 1121945/SP (2026/0343865-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN ANTON DEL MOUROADVOGADO:RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO RICARDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 430):
Agravo em execução penal – Recurso da defesa – Indulto – Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa – Ausência de reparação do dano ou de comprovação da incapacidade econômica de fazê-lo – Inexistência de presunção de hipossuficiência, em virtude da fixação da pena de multa no mínimo legal – Requisitos legais não preenchidos – Decisão mantida – Recurso não provido.
Formulado pedido de indulto com base no Decreto Presidencial 12.790/2025 perante o juízo das execuções, foi indeferido ao fundamento de não ter sido reparado o dano e tampouco feita prova concreta de pobreza.
Interposto agravo em execução, o Colegiado manteve o indeferimento, destacando que a assistência por advogado dativo não presume hipossuficiência e que, igualmente, a fixação da multa em patamar mínimo não autoriza tal presunção.
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que o Tribunal teria imposto ônus probatório não exigido pelo Decreto Presidencial. Aduz que, ao criar requisito novo, estaria ferindo o princípio da separação dos Três Poderes, da legalidade estrita e da taxatividade.
Também alega ter apresentado declaração de hipossuficiência ao Tribunal, nas razões de agravo, e que a Corte teria se omitido ao não desconsiderá-la.
Por fim, afirma que o ato coator deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de exclusão da pena de multa.
Liminarmente e no mérito, requer a declaração da extinção da punibilidade e a extensão do benefício à pena de multa.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de concessão de indulto natalino , de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS