HC 1121938/PB (2026/0343866-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ABDON SALOMAO LOPES FURTADOADVOGADO:ABDON SALOMÃO LOPES FURTADO - PB024418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MATHEUS WILKER DE ANDRADECORRÉU:AFONSO HENRIQUE GOMES PEREIRA DA SILVACORRÉU:WELLINGTON DA SILVA LACERDACORRÉU:AUGUSTO JEFFERSON NESTOR DE ABRANTESCORRÉU:THIAGO DOS SANTOS MONTEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS WILKER DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0000657-04.2020.8.15.0371.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 14/9/2021, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes, em concurso formal), no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c oart. 8º da Lei n. 8.072/1990, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 58/94).
Irresignados, o paciente e os corréus apelaram.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo a condenação do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/21):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DOS QUATRO CONDENADOS. RECURSOS TEMPESTIVOS. 1. PRELIMINAR – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO RECONHECIMENTO REALIZADO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. VERIFICAÇÃO ATESTADA EM JUÍZO. 3. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS PELOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMONSTRAÇÃO, INEQUÍVOCA, DAS AUTORIAS DOS DELITOS PELOS QUAIS OS RÉUS FORAM CONDENADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS, EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS, NO MÍNIMO LEGAL COMINADO PARA CADA TIPO PENAL PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES EM RAZÃO DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO NOS CRIMES DE ROUBO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 68 DO CP. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM METADE (1/2) EM RAZÃO DA PRÁTICA DE 04 (QUATRO) CRIMES DE ROUBO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 6. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE RECURSO EM LIBERDADE, FORMULADO PELOS ACUSADOS MATHEUS WILKER DE ANDRADE E WELLINGTON DA SILVA LACERDA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU AUGUSTO JEFFERSON NESTOR DE ABRANTES, DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão dos réus Matheus Wilker de Andrade e Wellington da Silva Lacerda foi devidamente justificada na r. sentença recorrida.
- Desta forma, resta prejudicado o pedido para recorrer em liberdade, formulado pelos acusados M atheus Wilker de Andrade e Wellington da Silva Lacerda .
2. O recorrente Augusto Jefferson Nestor de Abrantes , alega, preliminarmente, ter havido violação aos ditames do art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal pátrio e art. 5.º, inc. LV da Constituição Federal, de forma que “mesmo diante de sua confissão, o fato das vítimas estarem vulneráveis no momento do ocorrido pode ter contribuído para deturpar a regularidade dos relatos”.
- Compulsando os autos, entretanto, observo que as vítimas Maria Iriclea Pordeus Coura Urtiga, Iasmim Pordeus Coura Urtiga e Lívia Maria Pordeus Coura Urtiga, na seara judicial (PJe mídias), confirmaram o reconhecimento do acusado Augusto Jefferson Nestor de Abrantes (Jefinho) realizado na delegacia, afirmando com firmeza que os réus Augusto Jefferson Nestor de Abrantes e Wellington da Silva Lacerda participaram do delito narrado na exordial acusatória.
- Apesar da mudança de entendimento da Sexta Turma, no julgamento do HC 598.886 de Relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz (DJe de 18/12/2020) que, revisitando o tema, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior a esse julgado (29/03/2021), entendeu que “o órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual”
- Ressalte-se que em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima se sobrepõe sobre a versão escusatória dos imputados, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso concreto.
- Ademais, o denunciado Augusto Jefferson Nestor de Abrantes confessou em juízo ter participado do crime com o comparsa Wellington da Silva Lacerda, restando cristalina a participação desses dois acusados na empreitada criminosa, pela robusta prova produzida durante a instrução processual.
3. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, “a materialidade dos delitos (EM PARTE) em comento encontra-se demonstrada por meio da vasta documentação acostada ao feito, cumprindo destacar, especialmente, o Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física , referente a vítima Maria Iricleia Coura Urtiga Pordeus, anexo ao Id n° 33618406, pág. 33, o Auto de Prisão em Flagrante do réu Augusto Jefferson Nestor de Abrantes, inserto ao Id nº 33618406, pág. 44/54, o Auto de Apresentação e Apreensão , anexo ao Id n° 33618406, pág. 55/57, as imagens de câmeras de segurança , conforme informação constante do Id nº 33617874, pág. 287, o Relatório de Perícia em Aparelho Móvel e Coleta de Dados , anexo ao Id nº 33617875, pág. 328/355, com mídias anexadas ao feito.
- Registro, por oportuno que o réu Afonso Henrique Pereira Gomes da Silva foi condenado apenas sanções do artigo 288, parágrafo único do CP c/c art. 8º, da Lei nº 8.072/1990, sendo absolvido dos delitos capitulados nos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal (quatro vezes); e art. 244-B, do ECA, do Código Penal, ambos nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
- Em que pesem os argumentos defensivos, o fato do acusado Afonso Henrique Pereira Gomes da Silva não haver participado do assalto narrado nos presentes autos, não conduzem à absolvição pelo delito de associação criminosa. Analisando os autos, constato que a materialidade e autoria delitivas do crime capitulado no artigo 288 do CP (associação criminosa armada e comparticipação de adolescente) estão devidamente demonstradas, restando “evidenciado que o denunciado Thiago dos Santos Monte, já falecido, era o chefe da associação criminosa, o qual colhia as informações acerca dos lugares e das vítimas a serem assaltadas e os repassava para que o denunciado AUGUSTO JEFFERSON NESTOR DE ABRANTES praticasse a empreitada criminosa ora com o denunciado WELLINGTON DA SILVA LACERDA (como no crime de roubo destes autos), ora com o denunciado MATHEUS WILKER DE ANDRADE, ora com o denunciado AFONSO HENRIQUE GOMES PEREIRA DA SILVA, ora com o menor ISMAEL SOARES DOS SANTOS, conhecido como “Aroldo”, como bem ressaltou o juiz singular.
- Corroborando esse entendimento, registro que o acusado Afonso Henrique Pereira Gomes da Silva, em seu interrogatório, em juízo, confessou a prática do assalto contra a vítima Francinaldo Dantas Pereira, conhecido por “Dadinho”, juntamente ao acusado “Jefinho”, em data de 02/06/2020, tendo este também confirmado, este fato, em seu interrogatório em juízo. Por sua vez, o denunciado Matheus Wilker de Andrade, conhecido por “Martelo”, praticou delito de roubo majorado em parceria com o acusado “Jefinho”, fato esse confirmado por este último denunciado em seu interrogatório perante a autoridade judicial, o que demonstra, indubitavelmente, a existência de um liame entre os acusados para a prática de delitos, tendo por comandante o falecido Thiago dos Santos Monte, o qual repassava as informações para que os demais denunciados AUGUSTO JEFFERSON, WELLINGTON DA SILVA LACERDA, MATHEUS WILKER DE ANDRADE, AFONSO HENRIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA e outros dois menores (Ismael Soares dos Santos, conhecido por “Aroldo” e Antônio Mariocélio Duarte Vieira) efetivamente praticassem os assaltos.
- Ademais, embora o acusado Augusto Jeferson Nestor de Abrantes afirme haver praticado o crime contra a vítima Maria Iricleia, apenas com Wellington da Silva Lacerda e que sequer conhece o denunciado Thiago dos Santos Monte, verifica-se, no Relatório de Perícia em Aparelho móvel e Coleta de Dados (Num. 13412112 – Págs. 21/47), a existência de várias ligações telefônicas registradas no aparelho do Augusto Jefferson, no dia 22/06/2020 com os denunciados Wellington da Silva Lacerda (7), Matheus Wilker de Andrade, conhecido por Martelo (1), Thiago dos Santos Monte, vulgo “vaqueiro” (9), além dos outros dois menores, quais sejam, Ismael Soares dos Santos, conhecido por “Aroldo” (20) e Antônio Mariocélio Duarte Vieira (1), estando as suas alegações divorciadas do acervo probatório.
- Dessa forma, não prospera o pleito absolutório dos acusados Afonso Henrique Pereira Gomes da Silva, Matheus Wilker de Andrade, Wellington da Silva Lacerd a e Augusto Jefferson Nestor de Abrantes, quanto ao crime de associação criminosa.
- Informam dos autos que no dia do roubo na casa da vítima Maria Iricleia, o denunciado Matheus Wilker de Andrade esteve em contato telefônico com o corréu Augusto Jeferson Nestor de Abrantes , o que denota a sua ligação com o delito em análise (coautoria), fato corroborado pelo depoimento testemunhal do policial Thiago Gomes Feitosa e Silva, prestado na delegacia e em juízo, que declarou ter o acusado WELLINGTON DA SILVA LACERDA afirmado que o acusado Matheus Wilker de Andrade, conhecido como “Martelo”, encontrava-se na casa situada no sítio Pau D”arco, e participou da divisão dos produtos frutos dos roubos ocorrido no comércio da sra. Maria Iricleia Pordeus Coura Urtiga, não havendo falar, portanto, em absolvição
- Sobre o valor do depoimento dos policiais, cabe anotar, neste ponto, que inexiste razão alguma para desmerecer o testemunho dos policiais militares, pois não tinham motivo para falsamente imputar conduta criminosa a inocente, nada existindo de concreto nos autos que pudesse infirmar a prova.
- Os pedidos de absolvição dos réus Wellington da Silva Lacerda e Augusto Jefferson Nestor de Abrantes também não merecem prosperar, pois além da confissão dos próprios acusados, em juízo, quanto ao crime de roubo narrado na denúncia, as vítimas Maria Iricleia Pordeus Coura Urtiga, Iasmim Pordeus Coura Urtiga e Lívia Maria Pordeus Coura Urtiga reconheceram os referidos acusados.
- Evidente, portanto, que houve a inversão da posse da res furtiva, e os crimes patrimoniais foram praticados em concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo.
- Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90, examinando as provas amealhadas aos autos, verifico não haver dúvidas de que o menor Ismael Soares dos Santos, conhecido por “Aroldo”, participou do crime narrado na exordial acusatória, em unidade de desígnios com os acusados Augusto Jefferson Nestor de Abrantes, Wellington da Silva Lacerda e Matheus Wilker de Andrade, uma vez que participou da divisão dos bens subtraídos do comércio da vítima Maria Iriclea, tendo sido encontrado em sua residência um dos relógios subtraídos no dia dos fatos e na perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos em posse dos denunciados, constam VINTE (20) ligações efetuadas entre o menor “Aroldo” e o assaltante “Jeffinho” naquela data.
- Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas do crime de corrupção de menores, a condenação dos réus AUGUSTO JEFFERSON NESTOR DE ABRANTES, WELLINGTON DA SILVA LACERDA E MATHEUS WILKER DE ANDRADE nas penas do art. 244-B do ECA, é medida que se impõe.
- Deste modo, verifico, diante do depoimento das vítimas e das testemunhas, corroborados pelos elementos probatórios já mencionados, bem como dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, haver provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório dos apelantes, devendo ser mantida a condenação nos moldes delineados na sentença.
4. In casu, ao realizar a dosimetria das penas, observo que o juiz a quo , após a análise minuciosa e idônea das circunstâncias judiciais, fixou as penas-base, em relação a todos os acusados, no mínimo legal cominado para cada tipo penal pelos quais foram condenados. Desta forma, não prospera o pedido do acusado Wellington da Silva Lacerda de “REVISÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTANEA E SUA JUSTA APLICAÇÃO; NA APLICAÇÃO DA PENA SEJA OBSERVADO, SER HIPOSUFICIENTE, PRIMÁRIO E ESTUDANTE”, vez que tal pretensão encontra óbice na súmula 231 [1] do STJ.
- Na condenação pelos crimes de roubo, concorrendo “as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e V, do §2º e no inciso I, do §2-A, ambos do artigo 157 do Código Penal, consistente nos crimes praticados em concurso de agentes, com restrição da liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo, no entanto, verificando o concurso de causas de aumento de pena” foi aplicada apenas a mais grave, nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal, referente ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, exasperando a pena intermediária em 2/3 (patamar fixo)
- Considerando o concurso formal entre os crimes de roubo, que tiveram como vítimas Maria Iricleia Coura Urtiga Podeus, Lívia Maria, Arnóbio Alves Ferreira e Maria do Perpétua Anselmo Lacerda, o magistrado aplicou apenas uma das penas, vez que iguais, aumentando-a de metade (1/2), não havendo o que ser reformado neste ponto.
- Em seguida, aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, somou-se as pena impostas aos réus AUGUSTO JEFFERSON NESTOR DE ABRANTES , WELLINGTON DA SILVA LACERDA e MATHEUS WILKER DE ANDRADE pela prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal (quatro vezes); art. 288, parágrafo único do CP c/c art. 8º, da Lei nº 8.072/1990; e art. 244-B, do ECA , totalizando 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa , fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por sua vez, o acusado AFONSO HENRIQUE PEREIRA GOMES DA SILVA, restou condenado pela prática do delito tipificado no artigo 288, parágrafo único do CP c/c art. 8º, da Lei nº 8.072/1990, sendo-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, inexistindo retificação a ser realizada na sentença.
5. Prejudicialidade do pedido de recurso em liberdade, formulado pelos acusados Matheus Wilker de Andrade e Wellington da Silva Lacerda, rejeição da preliminar arguida pelo réu augusto Jefferson Nestor de Abrantes, de nulidade em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na delegacia, e, no mérito, desprovimento dos recursos apelatórios, em harmonia com o parecer da procuradoria de justiça.
Segundo a inicial, a condenação transitou em julgado.
No presente habeas corpus, o impetrante alega nulidade absoluta da condenação por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e contaminou a identificação posteriormente confirmada em juízo. Aduz flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando a inadequação da fração de 1/2 aplicada no concurso formal - que, à luz do número de crimes, deveria ser de 1/4 - e a aplicação das frações máximas nas majorantes sem fundamentação concreta.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a execução da pena imposta ao paciente nos autos do Processo nº 0000657- 04.2020.8.15.0371, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus;
b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações de praxe;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:
d.1) Principalmente, reconhecer a nulidade absoluta do processo ab initio, em razão da ilicitude do reconhecimento fotográfico (violação ao art. 226 do CPP), cassando- se a sentença e o acórdão e determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso;
d.2) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade, que seja a ordem concedida para redimensionar a pena do paciente, determinando-se ao juízo de origem que proceda a novo cálculo, aplicando a fração de 1/4 (um quarto) para o concurso formal e as frações mínimas para as causas de aumento dos crimes de roubo e associação criminosa, com a consequente readequação do regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ademais, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
No caso, a preclusão temporal impede a análise da matéria contida nesta impetração, considerando o decurso de mais de 4 (quatro) anos desde o julgamento do acórdão impugado (que já transitou em julgado), em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Noutras palavras, inobstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025.
3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado.
4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal.
8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do trânsito em julgado da condenação, impede o conhecimento do habeas corpus.
9. A preclusão temporal não representa desprezo ao direito de liberdade, mas é consequência lógica da inércia da defesa durante período manifestamente desarrazoado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal.
2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.483/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.086/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.045.490/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal.
2. Em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que qualquer falha ocorrida no julgamento deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
3. No caso, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal recorrida neste writ em 14/3/2021 (fls. 6-12) e somente no dia 22/8/2025 (fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Logo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.029.453/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA