Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLÁUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
HC 1034069/SP (2025/0343927-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVAADVOGADO:CLÁUDIA CRISTINA PIRES OLIVA - SP144817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELITON MIQUEIAS MISSIONARIOCORRÉU:JHONATAN ESTEVAN JESUS MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELITON MIQUÉIAS MISSIONÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A defesa sustenta que o processo se encontra paralisado desde outubro de 2024, em razão de incidente de insanidade mental instaurado exclusivamente em favor de corréu, sem que tenha havido o desmembramento do processo, situação que claramente prejudica o paciente.
Sustenta que o excesso de prazo na formação da culpa é injustificável, pois o paciente não contribuiu para o retardo da marcha processual, e que a suspensão do feito em razão do incidente de insanidade do corréu é abusiva e desproporcional, em violação ao art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 271-272, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 287-319), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 321-329).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
