HC 1121959/DF (2026/0343977-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILLAMYS FERREIRA GAMAADVOGADO:WILLAMYS FERREIRA GAMA - DF046214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE CLAUDIO ALVES DUTRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSÉ CLÁUDIO ALVES DUTRA JÚNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0735449-98.2026.8.07.0000).
O paciente foi preso em flagrante em 18/5/2026 e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi posteriormente denunciado.
Consta da decisão de custódia que a equipe policial foi acionada via COPOM para ocorrência de violência doméstica, ingressou no imóvel, apreendendo "5 porções de pasta base totalizando 204,23, 1 porção de cocaína de 13,09, 10 munições calibre 9 mm e balança de precisão" (e-STJ fl. 122), além de registrar a destruição do aparelho celular pelo paciente.
O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento de mídias audiovisuais juntadas em defesa preliminar, relativas à abordagem policial anterior (30/9/2025); bem como indeferiu o pedido de exame pericial papiloscópico sobre os objetos apreendidos.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo. O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 2/17).
Em suas razões perante esta Corte, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o desentranhamento das mídias lícitas impede sua utilização durante a audiência de instrução designada para 19/8/2026.
Esclarece que a juntada da mídia pela defesa busca contextualizar conhecimento pretérito do paciente por integrantes da equipe policial e confrontar fato superveniente introduzido pela Polícia Militar, qual seja, informação oriunda de Agência Local de Inteligência vinculando o paciente ao tráfico de drogas.
Sustenta a presença de flagrante ilegalidade e requer a superação excepcional da Súmula n. 691/STF.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão da audiência de instrução de 19/08/2026 ou o restabelecimento/acautelamento das mídias para uso defensivo na audiência, assegurando sua permanência nos autos. Busca, ainda, nova apreciação do pedido de exame papiloscópico.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO, EXTORSÃO, ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURA PECUNIÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou o papel de liderança exercido pelo paciente na suposta engrenagem criminosa, a existência de indícios consistentes de autoria e materialidade e o risco efetivo de reiteração delitiva e de interferência na produção probatória.
Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.088.348/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente específico, ostenta registro anterior de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, também relacionado a crime envolvendo armas, bem como possui mandado de prisão ativo pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato.
4. Em relação às alegações de que a defesa ainda não foi habilitada para acessar os autos de origem e de que ainda não foram prestadas informações pelo Juízo singular à Corte local, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.090.084/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso que ora se encontra sob nossos cuidados.
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá ocorrer no momento oportuno e na via adequada.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver nenhuma flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a medida de urgência proferida por Desembargador do Tribunal de origem, a qual está, ao menos em juízo superficial, suficientemente motivada e fundamentada.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)