SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1121965/PR (2026/0344025-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEONARDO DANIEL CORAIOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LEONARDO DANIEL CORAIOLA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4001620-85.2026.8.16.4321.
A Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado conferiu interpretação indevidamente restritiva ao Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Afirma que o indulto concedido na origem incidiu exclusivamente sobre condenações por furto, abrangidos pelo art. 9º, XV, e não sobre a condenação por roubo. Defende que os diversos incisos do art. 9º estabelecem hipóteses autônomas de concessão do benefício, de modo que não seria possível exigir, para a incidência do inciso XV, o limite de pena previsto no inciso II. Ressalta que o inciso XV não estabelece pena máxima, fração de cumprimento ou inexistência de condenações por outros delitos.
Argumenta, ainda, que o art. 7º, ao determinar o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, não autoriza que a existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça contamine as penas relativas aos delitos patrimoniais sem violência. Segundo a impetração, a regra de unificação teria relevância para as hipóteses de indulto que estabelecem quantidade máxima de pena ou fração de cumprimento, requisitos inexistentes no art. 9º, XV.
A defesa também se insurge contra o segundo fundamento do acórdão. Sustenta que o próprio art. 9º, XV, excepciona a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, dispositivo que presume a incapacidade econômica quando a pessoa é representada pela Defensoria Pública. Por isso, considera indevida a exigência adicional de demonstração de arrependimento ou de intenção de reparar o prejuízo.
Invoca precedentes desta Corte nos quais se reconheceu, sob a disciplina do Decreto n. 12.338/2024, que a soma das penas não impede, por si só, a concessão do indulto quando o dispositivo não estabelece quantidade máxima de reprimenda, bem como julgados segundo os quais a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, dispensa comprovação adicional da incapacidade econômica e da tentativa de reparação.
Requer a concessão do benefício.
Decido.
O indulto concedido pelo Juiz da VEC foi revogado porque o Tribunal de origem entendeu que o somatório das penas, superior a 12 anos, e a existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça impediriam o indulto, além de considerar insuficiente a mera presunção de hipossuficiência pela atuação da Defensoria Pública, pois não houve demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano.
A controvérsia, resumidamente, é: se o indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 pode ser concedido apenas em relação às condenações por crimes patrimoniais sem violência, independentemente do somatório das demais penas e da existência de condenações por crimes violentos, e se a assistência pela Defensoria Pública basta para dispensar a intenção de reparar o dano.
No caso, a pretensão de compartimentar a execução para análise isolada da pena relativa aos crimes de furtos mostra-se incompatível com o disposto no art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, cujo texto é expresso ao determinar que :
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025).
Ao interpretar decretos anteriores, com redação idêntica, o colegiado decidiu:
[...] 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial.
Precedentes.
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.
5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No decreto de 2025, o Presidente da Repúclia escolheu como vetor de análise do benefício a execução penal global, e não cada título condenatório isoladamente.
Como a execução do paciente não é composta exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sua situação executória não corresponde à hipótese normativa específica do art. 9°, XV, do mesmo estatuto, relacionada apenas a “pena [...] por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça”.
Aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, a mesma interpretação firmada por esta Corte em relação a decretos anteriores que continham a mesma redação legal. Nesse sentido:
[...] 6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
O acórdão recorrido observou os requisitos taxativos estabelecidos no decreto de regência e não há falar em ofensa ao princípio da legalidade. O afastamento da previsão enumerada pelo Presidente da República configura invasão à competência exclusiva do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
Aplica-se ao caso a comprensão de que o "paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto" (AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.).
No mesmo sentido, cito decisão monocrática proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela Min. Cármen Lúcia, no RHC n. 268.615/SC, publicada em 25/2/2026, segundo a qual:
[...] Na decisão impugnada nesta impetração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, sob o fundamento de que o recorrente não cumpriu o requisito objetivo do Decreto n. 12.338/2024. Ressaltou a inviabilidade da análise isolada das reprimendas, uma vez que o art. 7º da referida norma impõe a somatória das sanções de infrações distintas para fins de concessão do benefício.
13. Na análise de caso similar, o Ministro André Mendonça, Relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 264.143/SC, em decisão monocrática, assim se pronunciou sobre a matéria:
“[...] 9. Conforme se observa, o indeferimento do benefício decorreu da constatação de que o recorrente cumpre pena por mais de uma infração penal, abrangendo não apenas delitos patrimoniais sem violência, mas também crime de natureza diversa (e-doc. 5, p. 9). Nessa situação, a soma das penas – como determina o art. 7º do Decreto nº 12.338, de 2024 – excede os limites e requisitos objetivos fixados pelo ato presidencial, impossibilitando o reconhecimento do direito ao indulto. [...] Dessa forma, ainda que se reconheça o esforço argumentativo da defesa em favor de uma leitura ampliativa e favorável ao apenado, a interpretação que propõe contraria o texto expresso do Decreto nº 12.338, de 2024, especialmente no que dispõe o art. 7º. Ao exigir a soma das penas correspondentes a infrações diversas, o decreto veda a concessão do indulto quando o condenado responde também por crime não patrimonial, ainda que uma ou mais condenações individuais pudessem, em tese, se enquadrar no art. 9º, inc. XV.
A adoção de entendimento diverso implicaria, na prática, o reconhecimento de um indulto parcial – hipótese não prevista pelo Presidente da República – e a modificação do conteúdo e do alcance do ato de clemência, o que extrapola a competência do Poder Judiciário. [...]. Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RHC n. 264.198/SC, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 14.11.2025; e RHC n. 265.286/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.11.2025.
14. Não se demonstra ilegalidade manifesta ou teratologia nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiram, com fundamentação idônea, pela impossibilidade de concessão do benefício ao recorrente, considerando o não cumprimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, com respeito às escolhas do Presidente da República no decreto de sua competência privativa para concessão de indulto coletivo.
[...]
Anote-se que a presunção de incapacidade econômica não altera o resultado, pois, ainda que dispensada a reparação do dano, remanesce o óbice decorrente da unificação das penas que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da ordem.
O entendimento do Tribunal de origem, devidamente fundamentado, está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que a concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República e cabe ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no seu conteúdo ou no mérito do perdão.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1121965/PR (2026/0344025-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEONARDO DANIEL CORAIOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.