SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE (SUSCITADO)
Advogados
HERNANDEZ SILVA SILVEIRA (OAB 41134/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223525/PE (2026/0344039-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PEINTERESSADO:ARIOSVALDO JOSE VAZ E SILVAADVOGADO:HERNANDEZ SILVA SILVEIRA - PE041134INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes - PE, ora suscitado, nos autos da ação revisional combinada com indenização por danos materiais e morais promovida por Ariosvaldo José Vaz e Silva contra o Banco do Brasil S/A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da má gestão dos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de titularidade da parte autora.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes - PE, que declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos (fls. 40-41):
[...]
Ou seja, a aplicação dos rendimentos da conta PASEP deve obedecer aos índices estabelecidos em resoluções anuais pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão da União, devendo ser aplicada pelo Banco do Brasil nesses termos.
O cerne da questão, portanto, que caberia a esta Justiça Estadual, em análise da conduta do Banco do Brasil, é verificar se houve, pelo Banco do Brasil, aplicação/atualização dos rendimentos na conta PASEP e, em caso negativo, havendo valores iguais apenas aos valores nominais depositados, que seja aplicada atualização e encargos (juros) – “aplicação dos rendimentos” – conforme critérios firmados pelo referido Conselho Diretor.
A parte autora, conforme se vê da inicial, afirma que o extrato “mostra uma série de entradas e saídas na conta do PASEP, com sucessivos pagamentos de rendimentos que não foram devidamente corrigidos” e que o objeto da ação é pleitear a aplicação dos rendimentos com índices que entende como corretos, ao afirmar a existência de “valores de cotações e rendimentos inferiores ao que deveria ser, conforme previsto na legislação vigente à época” e de quantia repassada “sem a devida correção monetária e sem o adequado ajuste que refletisse a valorização das cotas acumuladas”, além de “uma série de entradas e saídas na conta do PASEP, com sucessivos pagamentos de rendimentos que não foram devidamente corrigidos”.
A parte autora, portanto, pretende que os índices de atualização sejam aplicados por metodologia de atualização conforme descrito no memorial de cálculos de ID 187288290, prevendo, inclusive, expurgos inflacionários amplamente reconhecidos pelo STJ de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%) e maio/90(7,87%), visando recomposição do saldo do PASEP com fixação de metodologia, o que é competência do Conselho Diretor do PASEP.
[...]
Por sua vez, o Juízo Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, ao receber os autos, entendeu pela ausência de interesse da União, uma vez que o Ente Federal não tem gerência sobre os depósitos após a sua efetivação, suscistando o conflito negativo de competência. Confira-se (fls. 7-8):
[...]
Se a parte autora está discutindo movimentações na conta (má administração, desfalque ou devolução dos valores não sacados), além de atualização no valor do PASEP, a ação deve ser proposta em face do Banco responsável pela administração da conta, não havendo razão para inclusão da União na lide. Cabe ao Juízo estadual verificar, na análise do mérito, se a metodologia utilizada pelo autor em sua planilha está de acordo com a que deveria ter sido aplicada pelo Banco do Brasil, sendo este o objeto da lide.
Por outro lado, resta expressamente excluída, nos termos do exposto, a pretensão relacionada à regularidade dos depósitos realizados pela União. Patente, no caso dos autos, que não há pertinência subjetiva da União com a situação discutida nos autos, mas somente do Banco réu.
[...]
Como se pode observar, nada foi mencionado sobre a legitimidade da UNIÃO a respeito do referido tema.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer o pedido em face do Banco do Brasil, nos termos do art. 109, inciso I, CF/88.
[...]
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes - PE, parecer às fls. 94-98.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérisa quanto a definição da competência para processar e julgar ação revisional e indenizatória atinentes a gestão, desfalques e falhas na atualização de conta individual vinculada ao PASEP.
Quanto à matéria, a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, nos termos da Súmula 42/STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". No mesmo pensar:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.)
2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.
3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.)
4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt. (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).
2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
Observa-se, também, que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Nesse sentido, no Tema n. 1.150/STJ, foram fixadas as seguinteses teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Outra não foi a posição do MPF, consoante parecer assim sumariado (fl. 94):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DE SALDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO (CC 168.038/GO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO).
1. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação revisional e indenizatória relativa a desfalques e falhas na atualização de conta individual do PASEP, figurando no polo passivo o Banco do Brasil S. A.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, sem que haja interesse jurídico ou legitimidade da União no feito.
3. Tratando-se o réu de sociedade de economia mista, incide o óbice da Súmula 42/STJ, que afasta a competência da Justiça Federal para as causas em que tais entidades são parte.
4. Inexistindo pretensão contra a União ou discussão sobre a regularidade dos depósitos por ela realizados, falece competência à Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88.
5. Anoto que a definição do juiz competente para processar e julgar uma determinada ação judicial tem relação com o ODS 16 da Agenda 2030, que é o compromisso internacional diplomático que o Brasil pactuou e visa garantir o acesso à justiça por meio de instituições eficazes.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes - PE, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE (SUSCITADO)
Advogados
HERNANDEZ SILVA SILVEIRA (OAB 41134/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223525/PE (2026/0344039-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PEINTERESSADO:ARIOSVALDO JOSE VAZ E SILVAADVOGADO:HERNANDEZ SILVA SILVEIRA - PE041134INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.