HC 1121982/SP (2026/0344042-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS RICARDO MARCAL MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO MARCAL MOTA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou a 2 anos de reclusão em regime fechado e 20 dias-multa pelo delito de furto, conforme artigo 155, caput, do CP. A defesa busca absolvição por crime impossível ou revisão da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a presença de segurança no estabelecimento torna o crime impossível; (ii) verificar a adequação da pena aplicada e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A presença de segurança não torna o crime impossível, pois não é meio intransponível para a consumação do furto. 4. A pena foi corretamente aplicada considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, conforme jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, caput, do CP, às penas de 2 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena aplicada.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de redução da pena imposta, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS