HC 1121980/SP (2026/0344048-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO CARLOS FERNANDESADVOGADO:ANTONIO CARLOS FERNANDES - SP161987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS GASPAR DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS GASPAR DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507296-49.2024.8.26.0554).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), com reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias (dez anos, oito meses e dez dias) de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de valor mínimo de reparação por danos morais em R$ 28.462,50 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios (e-STJ fls. 58/76).
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para: (i) redimensionar a pena para 10 anos e 16 dias (dez anos e dezesseis dias) de reclusão, mantido o regime inicial fechado, (ii) reduzir o valor mínimo da reparação por danos morais para um salário-mínimo vigente à data da sentença (R$ 1.518,00 - um mil, quinhentos e dezoito reais) e (iii) conceder justiça gratuita, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 77/114).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese: i) nulidade por ofensa ao princípio da correlação (mutatio libelli), afirmando que a denúncia delimitou os fatos ao período de 2012/2013, com a vítima entre seis e sete anos, enquanto a sentença ampliou o suporte fático para incluir “meses finais de 2011” e “algum dia de 2011” sem aditamento.; ii) indevido emprego da escuta especializada como prova de autoria, porquanto o relatório psicossocial é legalmente destinado à proteção e não à produção probatória; iii) ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base.
Registra, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 30/5/2026 e que o paciente está preso desde 26/7/2026 em execução definitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, busca: (a) a anulação da sentença e do acórdão por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, com observância do procedimento acusatório adequado; ou (b) alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento da apelação, sem atribuição de função probatória autônoma à escuta especializada; ou (c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com afastamento das vetoriais inidôneas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme informa a defesa, a condenação do paciente transitou em julgado 30/5/2026 (e-STJ fls. 2/3).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifo nosso.)
Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito de revisão criminal ajuizada perante a Corte regional.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)