AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
THAÍS GARCIA SIMÕES (OAB 39267/ES)
AgRg no HC 1121993/ES (2026/0344149-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRAADVOGADO:THAÍS GARCIA SIMÕES - ES039267AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
THAÍS GARCIA SIMÕES (OAB 39267/ES)
AgRg no HC 1121993/ES (2026/0344149-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRAADVOGADO:THAÍS GARCIA SIMÕES - ES039267AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. THAIS GARCIA SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS GARCIA SIMÕES (OAB 39267/ES)
HC 1121993/ES (2026/0344149-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAIS GARCIA SIMOESADVOGADO:THAÍS GARCIA SIMÕES - ES039267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRACORRÉU:TAYSON DAS CHAGAS DANIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. THAIS GARCIA SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS GARCIA SIMÕES (OAB 39267/ES)
HC 1121993/ES (2026/0344149-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAIS GARCIA SIMOESADVOGADO:THAÍS GARCIA SIMÕES - ES039267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRACORRÉU:TAYSON DAS CHAGAS DANIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BARBOSA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5007650-09.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 27/35).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada parcialmente procedente para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 7 anos e 3 meses de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/21). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO D A PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), visando à desconstituição da condenação sob o argumento de nulidade das provas por violação de domicílio e à revisão da dosimetria da pena, em razão da alegada inadequação da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base e da desproporcionalidade do aumento aplicado na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, ocorreu em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tornando ilícitas as provas produzidas; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi realizada em desacordo com os critérios legais e jurisprudenciais, especialmente quanto à exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal exige a demonstração de hipótese taxativa prevista no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como substitutiva de recurso de apelação com o mero objetivo de rediscutir fatos e provas.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial revela-se legítima quando precedida de fundadas razões aptas a indicar situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF.
5. Os policiais visualizaram os investigados manuseando invólucro compatível com acondicionamento de drogas em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, circunstância que antecedeu a fuga do requerente e justificou a intervenção policial.
6. A fuga do requerente portando a sacola suspeita, aliada ao prévio conhecimento dos agentes acerca de seu envolvimento com o tráfico e à posterior apreensão de drogas e instrumentos destinados à mercancia, confirma a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel.
7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (444 papelotes de cocaína e 2 buchas de maconha prontos para comercialização) extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e autorizam a valoração negativa da circunstância judicial correspondente.
8. A exasperação da pena-base exclusivamente em razão dessa única vetorial desfavorável, com elevação de dois anos acima do mínimo legal, mostra-se desproporcional em relação aos parâmetros adotados pela jurisprudência.
9. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada ao delito promove adequada readequação da pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão.
10. A manutenção do acréscimo fixo de um ano decorrente da reincidência evita agravamento da situação do requerente em revisão criminal e afasta hipótese de reformatio in pejus indireta.
11. A pena de multa e o regime inicial fechado permanecem inalterados diante da proporcionalidade da sanção pecuniária e da reincidência reconhecida nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Pedido parcialmente procedente.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a exasperação da pena-base em excessivo patamar. Aduz que, embora a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos comportem desvalor, o aumento de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito afigura-se desproporcional.
Ao final, pede a redução da pena-base do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
No caso, segue a motivação utilizada pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fl. 33):
Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, serão avaliadas para fins de fixação da pena a quantidade e a natureza das substâncias. No caso em tela, houve apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (444 papelotes de cocaína e 02 buchas de maconha). Logo, essa circunstância indica reprovação acima do ínsito ao tipo, ensejando aumento da pena; a CULPABILIDADE (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; seus ANTECEDENTES são maculados (conforme fls. 164), contudo não serão considerados nesta fase para evitar bis in idem com a aplicação da circunstância agravante da reincidência; inexiste estudo social ou perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), que comprove as características da PERSONALIDADE do réu, sendo impossível proceder a sua valoração; não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; o MOTIVO do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; o ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática; sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
O Tribunal a quo manteve o exame negativo da quantidade e natureza das drogas apreendidas, reduzindo apenas o patamar de aumento, conforme segue (e-STJ fls. 18/20):
[...] passo à análise atinente à dosimetria da pena.
Acerca do tema, sabe-se que a reanálise da pena, no bojo da Revisão Criminal, apenas é cabível em caso de flagrante ilegalidade – quando a exasperação é fundamentada em elementos abstratos ou inerentes ao tipo –, ou de abuso de poder, que decorre da manifesta desproporção entre a análise das circunstâncias judiciais e a exasperação da reprimenda. Senão vejamos: [...]
Sobreleva-se, inclusive, que, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena.” (STJ, AgRg no HC nº 821.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 04.12.2023)
No caso em comento, a defesa sustenta que a fundamentação do juízo sentenciante foi inidônea por ter se valido da expressiva quantidade de porções (444 papelotes de cocaína e 2 buchas de maconha) sem atestar o seu respectivo peso líquido, alegando ainda a ocorrência de bis in idem no que toca à valoração do fracionamento da droga.
Para escorreita análise da dosimetria, imperioso pontuar o entendimento da Corte Superior de que, "(...) a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base." (STJ, E Dcl no R Esp nº 1.565.024/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 17.12.2019)
Ainda, sabe-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 prevê que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Vale dizer, a apreensão de 444 papelotes de cocaína e 2 buchas de maconha prontas para a mercancia evidencia, inequivocamente, o alto poder de difusão do entorpecente, justificando a negativação, pois extrapola os elementos inerentes ao tipo penal.
Com efeito, “a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é válida e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais” (STJ; AgRg-HC 1.051.028; Proc. 2025/0441033-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 12/03/2026), de forma que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ademais, é cediço que o C. STJ entende que a majoração da pena-base, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir, em geral, o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito ou na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstrato, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste viés, “no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.” (STJ, AgRg no HC nº 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 01.07.2024).
Ao aumentar a pena mínima de 05 (cinco) anos para 07 (sete) anos de reclusão em decorrência exclusiva da vetorial relativa à quantidade e natureza das drogas – que, por sua vez, constitui vetor judicial único –, o juízo processante aplicou um aumento que se revela exacerbado, distanciando-se das balizas fixadas pela jurisprudência majoritária (10 meses, se considerada a fração de 1/6, ou 1 ano e 3 meses, caso utilizado o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo de pena cominado ao delito).
Destarte, impõe-se a retificação da dosimetria neste ponto específico, para fazer incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, readequando a pena-base do requerente para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Extrai-se da transcrição supra que a Corte local manteve o exame negativo da quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas – 444 papelotes de cocaína e 2 buchas de maconha –, o que efetivamente justifica incremento na pena, mas reduziu o patamar de aumento para 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, o que não comporta reparo.
Afinal, descabe falar em desproporcionalidade na utilização do critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Alegação de fishing expedition. Dosimetria da pena. Pena-base. Reformatio in pejus. Agravo parcialmente provido.
[...]
8. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (363,88g de pasta-base de cocaína), sendo legítimo o uso dessa vetorial para exasperar a pena-base.
9. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, utilizada pelo juízo de primeiro grau, é admitida pela jurisprudência desta Corte como parâmetro proporcional de exasperação, inexistindo direito subjetivo à aplicação do percentual de 1/10.
[...]
12. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a fração de exasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 3.087.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.
5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da razoabilidade.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 887.260/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que sendo a quantidade e a natureza das droga (46g de maconha, 33,9g de crack e 4,6g de cocaína) as únicas vetoriais aferidas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.