Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS JESUS GASTAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VINÍCIUS JESUS GASTÃO (OAB 492603/SP), MARIA CLARA LOURENÇO TEIXEIRA BARBOZA (OAB 507785/SP)
HC 1122005/SP (2026/0344165-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS JESUS GASTAOADVOGADOS:MARIA CLARA LOURENÇO TEIXEIRA BARBOZA - SP507785VINÍCIUS JESUS GASTÃO - SP492603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RYAN BRUNO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RYAN BRUNO DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2201994-40.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, já que houve parecer ministerial pela liberdade provisória na audiência de custódia.
Argumentam que a segregação processual do paciente, a despeito de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, porque amparada em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias fáticas estranhas ao processo, sem demonstração concreta do risco à ordem pública, contrariando os arts. 310, §§ 5º e 6º, e 312, §§ 3º e 4º, do CPP.
Defendem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos objetivos que evidenciem periculosidade concreta, reiteração delitiva, risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, dada a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, além da convergência entre Ministério Público e defesa pela liberdade provisória na audiência de custódia.
