Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB 405863/SP)
HC 1122039/SP (2026/0344252-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIANO CLEMENTE DA SILVAADVOGADO:FABIANO CLEMENTE DA SILVA - SP405863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ANTONIO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W A E em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2200763-75.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que condicionou a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções de periculosidade, em descompasso com o atestado de bom comportamento carcerário do paciente.
Alega que o atestado de boa conduta carcerária, emitido pela direção da unidade prisional em 03.08.2026, demonstra o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão, não havendo registro de falta grave ao longo da execução, o que afasta a necessidade de avaliação pericial para o caso concreto.
Argumenta que a exigência do exame criminológico, além de desprovida de motivação idônea, acarreta atraso injustificado na análise do benefício, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal autônomo, diante do caráter prático de protelação do regime mais gravoso.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, ao introduzir o § 1º do art. 112 da LEP, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus, sendo inviável exigir o exame criminológico com base em norma mais gravosa aplicada a fato ocorrido em 15.08.2016.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juízo da execução que aprecie a progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos, independentemente da perícia. Subsidiariamente, pugna pela concessão da progressão ao regime semiaberto.
