Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCO ANTONIO DOS SANTOS (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
PET na HC 635555/SP (2020/0344257-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP417158REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Às fls. 2-6 e 8-16 do expediente avulso, o requerente apresenta, respectivamente, ratificação das petições interpostas e agravo regimental, objetivando (fls. 8-9 do expediente avulso):
a) Impugnar o despacho monocrático de 09 de outubro de 2025, que determinou a ratificação das petições de fls. 438-467 e do agravo regimental, por negligência em não reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados pelo advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE nº 50.925), configurando cerceamento de defesa;
b) Denunciar a negligência do Relator em não suspender o processo e intimar a Defensoria Pública da União (DPU) de ofício, diante da evidente hipossuficiência do Peticionante e do colapso da defesa técnica, violando os artigos 5º, inciso LV, e 134 da CF/88;
c) Apontar o crime de patrocínio infiel praticado pelo advogado Victor Fernandes Tavares, configurado por negligência grave e abandono de causa, nos termos do artigo 344 do Código Penal c/c artigo 105 da Lei nº 8.906/1994;
d) Requerer a nulidade absoluta da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 396-397), com base na Súmula 523 do STF, em razão da ausência de defesa técnica efetiva;
e) Pleitear a intimação da Defensoria Pública da União para assunção imediata do patrocínio da causa, com suspensão do processo até sua manifestação, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
2. Como se vê da certidão de fls. 121, o pedido foi feito após a certificação do trânsito em julgado pelo Supremo Tribunal Federal e determinação da baixa dos autos (fl. 122), concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito.
