Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1122119/SP (2026/0344327-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉDER BORGES SOBRINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2127005-63.2026.8.26.0000).
Consta que a prisão temporária dos investigados foi convertida em preventiva no contexto de ampla investigação por suposta organização criminosa e lavagem de capitais, com imputações em tese aos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. Ainda, o decreto cautelar foi lastreado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com individualização das condutas, e expedido em 05/03/2026 (e-STJ fls. 43/67).
Em feitos conexos, houve decisão da 1ª Vara que, ao analisar diversos pedidos, manteve a segregação de réus e indeferiu a extensão de efeitos, inclusive em relação ao paciente (e-STJ fls. 68/79).
Em outra decisão, o Juízo determinou a revogação da prisão de corréu, substituindo-a por recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), por não se evidenciar protagonismo nem robustez de movimentação financeira, diante de um único repasse de R$ 24.700,00 indicado na denúncia (e-STJ fls. 99/100).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando a aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal para estender ao paciente os efeitos da decisão que substituiu a custódia do corréu por medida cautelar menos gravosa, invocando identidade fático-jurídica e fundamentos objetivos. Aduziu a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, sustentando que os motivos teriam caráter genérico, extraído da gravidade abstrata e da dimensão do suposto esquema. Alegou predicados pessoais favoráveis, inclusive responsabilidade por filha de quatro anos, e defendeu a suficiência de medidas do do CPP (e-STJ fls. 114/115).
