HC 1033948/SP (2025/0344388-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B J G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B J G F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500423-02.2021.8.26.0566.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade – Segura demonstração da materialidade e autoria delitivas – Recurso defensivo desprovido."
A defesa sustenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata e na hediondez do delito, sem motivação concreta, contrariando os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal – CP, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que justificaria a imposição do regime inicial semiaberto.
Alega, ainda, que o recrudescimento do regime inicial contraria precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que afastam a obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos, exigindo fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto para a execução da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o art. 59 do CP – primariedade, condenação por um não período superior a 4 anos e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal –, deve o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o regime inicial não foi objeto de recurso por parte da defesa. Contudo, o Tribunal de origem, de ofício, afirmou o seguinte (fl. 23):
"A pena não foi objeto da irresignação defensiva. De todo modo, foi fixada no mínimo legal e assim permaneceu, ausentes causas modificativas.
A natureza do crime e, acrescenta-se, as consequências da conduta, descritas acima, realmente demandam o regime mais acerbo."
O crime foi praticado pelo companheiro da avó da criança, a quem a menina tinha por parente próximo, durante o almoço de natal, na casa da família da vítima.
Destaque-se que "consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no HC n. 753.518/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, ainda que se trate de paciente primário condenado a pena que não seja superior a 8 anos, é correta a fixação do regime inicial fechado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e, durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança."
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva não ultrapasse 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, praticado no ambiente doméstico, mediante grave ameaça, impede a fixação do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.341/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK