Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS SILVA CASTRO (OAB 64403/DF), FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE (OAB 41028/DF)
HC 1122066/DF (2026/0344397-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDREADVOGADOS:FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF041028LUCAS SILVA CASTRO - DF064403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RICHARD DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD DE SOUZA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0701826-09.2026.8.07.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, já que a tutela cautelar de suspensão do mandado de prisão não foi apreciada de forma concreta por nenhum dos órgãos provocados, convertendo-se a ausência de cognição em juízo negativo de plausibilidade, apesar da existência de revisão criminal pautada e de prova nova judicializada consistente na retratação da vítima.
Afirma que, de forma subsidiária, deve ser cassada a decisão impugnada e determinada nova apreciação, concreta e fundamentada, da pretensão cautelar pelo Juízo da Execução, com manutenção da suspensão provisória do mandado até essa deliberação.
Defende que, sucessivamente, seja substituída a prisão em regime fechado por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento da revisão criminal, em razão de condições pessoais favoráveis do paciente e da pendência de exame da prova nova.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia e do cumprimento do mandado de prisão expedido na execução penal, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente até o julgamento da Revisão Criminal. No mérito, pretende a cassação da decisão impugnada e pela determinação de nova apreciação concreta e fundamentada pelo Juízo da Execução, com suspensão provisória do mandado ou, sucessivamente, a substituição da prisão pelo regime domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas.
