Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC (SUSCITADO)
- Advogados
- ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB 49430/SC), TARCISIO DE MEDEIROS (OAB 17563/SC), VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB 19098/SC)
CC 216102/SC (2025/0344423-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SCINTERESSADO:ABIMAEL FERNANDESADVOGADOS:VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS - SC019098TARCISIO DE MEDEIROS - SC017563ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR - SC049430INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC, suscitado, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por ABIMAEL FERNANDES em face da FAZENDA NACIONAL.
Reconhecida a conexão entre a ação anulatória de débito e execução fiscal anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, o Juízo Federal determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito com base na regra inserida no art. 59, do CPC/2015, por estar prevento o referido Juízo.
Remetidos os autos, o juízo de direito suscitou o presente conflito à motivação de que o pedido de repetição de indébito importaria em condenação de verbas à União, tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do juízo estadual em face de prevenção.
É o relatório.
Nos casos em que se discute a competência para julgar ação anulatória conexa com execução fiscal ajuizada perante a Justiça estadual após a edição da Lei 13.043/2014 que revogou a competência delegada conferida à Justiça estadual para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça tem conhecido dos conflitos, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos que se consideram incompetentes para processar e julgar a ação.
JÁ nos casos em que se discute a competência para julgar ação anulatória que possui relação direta com execução fiscal ajuizada perante a Justiça estadual no exercício de competência federal delegada antes do advento da , o STJ tem entendido que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência na respectiva Região, nos termos da Súmula 3 desta Corte Superior de Justiça, verbis:
