HC 1034111/SP (2025/0344537-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESCORRÉU:JOAO BRAZILIO DA COSTACORRÉU:RODRIGO VIEIRA DE SOUZACORRÉU:RAFAEL REBERTI SARAIVACORRÉU:MAURICIO LUIS DE SOUZACORRÉU:ANDRE SANTOS SILVACORRÉU:CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUESCORRÉU:VALDINARTE PEREIRA GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eliziana Aparecida Maciel Domingues, condenada pela prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa (Processo n. 1500207-56.2021.8.26.0270, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega-se que a condenação da paciente se baseou em prova obtida de forma ilícita, em violação dos arts. 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta-se que houve desrespeito à cadeia de custódia, uma vez que o celular do corréu, de onde foram extraídas as conversas utilizadas como prova, não foi submetido à perícia técnica (fls. 3/5).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da prova.
Liminar indeferida (fls. 733/734).
Informações prestadas (fls. 739/811).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da impetração (fls. 815/818).
É o relatório.
Examinando os autos, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
De início, o acórdão impugnado registra que a extração de dados do aparelho celular foi autorizada por decisão judicial e que não há indícios objetivos de ruptura da cadeia de custódia. Assenta, ainda, que a condenação não se apoiou exclusivamente nas mensagens, mas em robusto conjunto probatório: apreensão de expressiva quantidade de drogas, relatos detalhados de policiais e investigadores, interceptações e elementos colhidos em diligências, além da própria dinâmica associativa delineada nos autos. Nesse contexto, a ausência de perícia específica no dispositivo – ainda que preferível – não conduz, por si só, à nulidade, ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo (pas de nullité sans grief).