Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (IMPETRANTE)
- Advogado
- IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853/MA)
HC 1034119/MA (2025/0344645-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOIADVOGADO:IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA008853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CLEITON CONSTANTINO RIBEIROCORRÉU:JUAN KEVEN CARVALHO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON CONSTANTINO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0816259-13.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2°, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que houve nulidade das provas por vício na cadeia de custódia, uma vez que o principal vídeo foi juntado aos autos sem registro formal de coleta, identificação da origem e remetente, perícia de autenticidade ou auto de apreensão.
Aduz, ainda, que a perícia dos restos mortais da vítima teria sido realizada sem documentação de coleta, transporte, armazenamento e registro formal de apreensão, violando o art. 158-A e 158-F do CPP.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade absoluta das provas e de todas as demais delas decorrentes.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
