SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO PRADO ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB 72343/BA)
HC 1122100/SP (2026/0344687-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS PAULO PRADO ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO PRADO ALVES - BA072343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL AMORIM DA PURIFICACAOCORRÉU:GILVAN DE SOUSA ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM DA PURIFICAÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2120915-39.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. A prisão preventiva foi decretada em 08/05/2025, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Encerrada a primeira fase do procedimento, o paciente foi pronunciado em 01/04/2026, ocasião em que se manteve a custódia preventiva.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva na pronúncia carece de fundamentação idônea e contemporânea.
Sustenta que a pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e não constitui, por si só, fundamento automático de privação cautelar da liberdade, sendo inapto, isoladamente, o argumento de que o réu respondeu preso a toda a instrução.
Aponta que o acórdão convalidou o vício ao dispensar fundamentação exaustiva, confundindo tal dispensa com ausência de motivação, e agregou motivos pretéritos não explicitados pelo juízo de origem, o que reputa indevida inovação.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do capítulo prisional da pronúncia por ausência de fundamentação, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15/19; grifamos):
Em 11/07/2024 foi decretada a prisão temporária do paciente (fls. 75/77 dos autos principais) e o mandado de prisão foi cumprido em 07/03/2025 (fls. 96/105 - autos principais).
Em 08/05/2025 o Juízo de origem recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 141/144 dos autos principais - destaquei):
“Os elementos indiciários trazidos aos autos sugerem indícios de que os réus teriam praticado a conduta referente ao crime de homicídio qualificado contra a vítima Celso Pereira. Segundo emergiu das investigações, a polícia civil teve acesso às imagens das câmeras de segurança existentes nas imediações que registraram três indivíduos deixando o local dos fatos e, ao que consta, seriam Gilvan de Sousa Anjos, Gabriel Amorim da Purificação e um adolescente. Consta, ainda, do termo de declarações prestado por Jilsevan de Souza Anjos (fls.32-33) que, na data dos fatos, Gabriel afirmou que ele juntamente com Gilvan e o adolescente seriam os causadores da morte da vítima Celso Pereira em decorrência de um desentendimento havido entre as partes por conta de uma brincadeira. Os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de homicídio doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da penal. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelos réus. Os elementos informativos constantes nos autos demonstram que os acusados, juntamente com um adolescente, agindo com agressividade e frieza espancaram e estrangularam a vítima, levando-a a óbito. A gravidade em concreto, apta a decretação da prisão preventiva, é inerente à conduta praticada pelo denunciado, pelo que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, para evitar que esse mesmo agente venha a praticar delito semelhante. A prisão preventiva também é necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do acusado poderá implicar coação das testemunhas, sobretudo aquela que presenciou o ato brutal por ele praticado, pelo que sua prisão cautelar se mostra necessária para preservar a idoneidade da prova que venha a ser produzida em juízo. Por fim, conforme se constata dos autos, os acusados fugiram para a Bahia e encontram-se em local não sabido, pelo que a prisão preventiva é necessária para garantia da aplicação da lei penal, pois, diante da pena a ser imposta em caso de condenação, é certo que o acusado esteja se ocultando para evitar a sua responsabilização criminal.
Ressalto que, tratando-se de crime contra a vida, praticado de forma repentina, nenhuma medida cautelar diversa da prisão mostra-se suficiente para o acautelamento da situação objeto desta ação penal”.
Em 01 de abril de 2026 o paciente foi pronunciado, ocasião em que a custódia cautelar foi mantida, nos seguintes termos (fls. 423/431 dos autos principais):
"Mantenho a prisão preventiva do acusado, dito que não se mostra plausível sua soltura logo agora em que foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal popular. Ademais, ressalto o teor da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra".
Não há que se falar em inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
Conforme se verifica, a r. decisão justificou os motivos pelos quais manteve a segregação do paciente, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
[...]
Não é necessária fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão cautelar na decisão de pronúncia, quando o réu permaneceu preso durante toda a primeira fase do procedimento do Júri. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei):
[...]
No caso dos autos, verifico que subsistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente, referentes à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Assim, a manutenção da prisão preventiva na r. decisão de pronúncia não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes, tendo sido observado o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
Como se observa, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi fundamentado de forma suficiente, uma vez que o Juízo de primeiro grau destacou a subsistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
As circunstâncias indicadas no decreto preventivo efetivamente evidenciam a potencial periculosidade do agente, sendo adequadas para justificar a manutenção da custódia cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.
3. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da custódia.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 228.856/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, o acórdão estadual, em sede de habeas corpus, exerceu controle de legalidade adequado ao reconhecer a persistência dos motivos da preventiva e a adequação da manutenção na pronúncia, alinhando-se à jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade de fundamentação exaustiva em hipóteses nas quais o réu permaneceu preso durante toda a fase instrutória e subsistem os pressupostos do encarceramento.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO PRADO ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB 72343/BA)
HC 1122100/SP (2026/0344687-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS PAULO PRADO ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO PRADO ALVES - BA072343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL AMORIM DA PURIFICACAOCORRÉU:GILVAN DE SOUSA ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.