SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA (REQUERENTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 46269/MG)
SLS 3641/MG (2025/0344726-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORIZÂNIAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA - MG046269REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Suspensão de Liminar e de Sentença formulada pelo Município de Orizânia/MG contra a decisão proferida pela 19ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0000.25.306714-4/001.
Consta dos autos que o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública contra o Município ora requerente e Mauro Bomfim Sociedade de Advogados, visando à anulação dos Contratos Administrativos 002 e 020/2021 e de seus aditivos – que possuem como objeto a prestação de serviços advocatícios –, porque não estariam presentes os requisitos da inexigibilidade de licitação.
Indeferida a liminar pelo Juízo de primeira instância, a tutela antecipada recursal foi concedida no Agravo de Instrumento, com a determinação de suspensão dos contratos e com a ordem de abstenção, por parte do município, de efetuar qualquer pagamento, sob pena de multa.
Neste pedido, o município alega “grave lesão à ordem pública”, por
[...] obstaculizar a execução de serviços indispensáveis à Administração Pública Municipal, aí incluído o contencioso tributário, e demandas judiciais no Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, em defesa dos interesses supremos da municipalidade, que não pode prescindir da defesa jurídica de seus interesses, sobretudo perante a União Federal, quanto à recuperação de suas receitas tributárias.
Sustenta a legalidade da contratação, traz diversas questões relacionadas ao mérito da demanda e pede “seja deferida a medida cautelar para o fim de determinar a suspensão da eficácia e dos efeitos da decisão proferida Desembargador Relator da 19ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.306714-4/00”.
compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
A propósito do mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de leão ao interesse público", pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, p. 30).
No presente caso, contudo, não foi minimamente demonstrada a ocorrência de lesão à ordem pública. Aliás, em situação exatamente idêntica ao caso em exame, mas referente a outro município, assim decidiu recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a representação nesses feitos.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal.
4. Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. Nessa mesma linha, as decisões monocráticas: SLS n. 3.277, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2023; e SLS n. 2.909, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt na SLS 3.507/CE, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 31.3.2025)
O assunto, aliás, não é novidade, e a jurisprudência da Corte Especial, nesses casos, é esta:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o para o Estado.
II - A existência de 370 (trezentos e setenta) processos judiciais com prazos processuais em andamento e audiências para serem realizadas ainda no ano de 2013, bem como a essencialidade do serviço público oferecido não dispensam os contornos legais relacionados ao ônus da prova e à pacífica exigência jurisprudencial, de cabal e precisa demonstração de potencial ou grave lesão aos bens tutelados pelas leis de regência do pedido de suspensão.
III - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente do decisum que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra que a suspensão de contrato de assessoria jurídica prestado por escritório de advocacia atinge diretamente o fornecimento de água e a expansão das redes de água e esgoto pela Concessionária ora interessada.
IV - Concordo, ademais, com o posicionamento proferido por esta Corte Especial, nos autos do AgRg na SLS n.1353/PI, da relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, de que a "lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a lesão grave, iminente ou atual".
V - Assim, a hipótese suscitada de eventual responsabilização subsidiária do Ente Federativo em suposto inadimplemento de obrigação contratual não tem o potencial de lesionar a ordem econômica, já que a responsabilização da Administração, no momento, não passa de mera possibilidade.
VI - Por fim, em razão da excepcionalidade da presente medida e por visualizar a existência de outros meios (processual e administrativo), ao alcance do Estado, capazes de minorar os efeitos práticos gerados pelo decisum de origem, entendo que o presente pedido não prospera.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10/4/2014.)
A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que nem de longe é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a suspensão de dois contratos administrativos de advocacia por município do interior.
O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
Atuar diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida - como é o caso - , em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.
Na situação em exame, existem múltiplas formas de a edilidade se fazer representar judicialmente - v.g. mediante nova contratação que respeite a lei de licitações; mediante contratação emergencial; mediante convênios com outros entes públicos; mediante procuradoria própria etc. - sem nenhum comprometimento da ordem pública.
A bem da verdade, comprometimento da ordem pública há, sim, na manutenção em vigor de contratos e de pagamentos que podem, eventualmente, se afastar gravemente dos parâmetros de legalidade, designadamente pela irrepetibilidade da despesa e pela dificuldade em de reaver pagamentos supostamente ilegais. Causa até perplexidade que, em pedido suspensivo, pretenda-se reestabelecer contratações dessa espécie.
Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos, cuja tônica é a cognição limitada e superficial.
O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego do instituto suspensivo como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências, porque as vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizarem o reexame da decisão hostilizada.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por todo o exposto, indefiro o Pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se e comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento e ao juiz de primeira instância.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA (REQUERENTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 46269/MG)
SLS 3641/MG (2025/0344726-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORIZÂNIAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA - MG046269REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em cinco dias, instrua o pedido suspensivo com, no mínimo: (a) cópia da decisão que quer ver suspensa; (b) cópia da decisão que indeferiu a liminar, proferida na Ação Civil Pública; e (c) cópia da petição inicial da referida ACP.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA (REQUERENTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 46269/MG)
SLS 3641/MG (2025/0344726-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORIZÂNIAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA - MG046269REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.