Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE QUEIROZ GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
HC 1122201/SP (2026/0344751-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON DE SOUZA DO AMOR DIVINOCORRÉU:SAULO APARECIDO DE ALMEIDA DE MATOSCORRÉU:WEBSON PASSOS DE BARROS SANTOSCORRÉU:LUCAS BONFIM PEREIRA DE JESUSCORRÉU:DOUGLAS VINICIUS CAVALCANTE MARTINSCORRÉU:RICARDO FERREIRA SANTOSCORRÉU:MARCOS SABOIA DA SILVACORRÉU:LUCAS BRITO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EVERTON DE SOUZA DO AMOR DIVINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2142503-05.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada. Afirma que inexiste elemento probatório direto que vincule o paciente às funções descritas na suposta organização criminosa. Alega que os indícios decorrem de mensagens extraídas de celulares de terceiros, sem comprovação de que se refiram ao paciente. Aduz, ainda, que não há demonstração do periculum libertatis e que não houve exame adequado da possibilidade de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e a periculosidade do agente. Confira-se (fls. 132-134, grifei):
Com efeito, de acordo com os elementos coligidos nos autos, teria sido descortinada uma célula de conhecida organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, e que atuaria na zona leste de São Paulo, mais precisamente na favela Nelson Cruz, com ramificações em outros pontos da cidade.
Durante operação policial na comunidade Nelson Cruz, SAULO APARECIDO DE ALMEIDA MATOS teria sido visualizado por agentes policiais empreendendo fuga, tendo sido abordado apenas no interior de uma residência. No local, teriam sido localizados em sua posse, além de um telefone celular, em cédulas e em moedas. Informalmente, ele teria informado que os valores pertenceriam a seu irmão, que seria integrante de conhecida organização criminosa; embora, formalmente, tenha negado vínculo com a citada organização.
