Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LUCICLAUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCICLAUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 21523/PE)
HC 1122123/PE (2026/0344786-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCICLAUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:LUCICLAUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVA - PE021523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALCINDO DE MELO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINDO DE MELO CORREIA, apontando como autoridade coatora a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, nos autos do HC n. 0002476-36.2026.8.17.9480, denegou a ordem, determinando o prosseguimento do Processo Criminal n. 0001347-62.2023.8.17.823 (fls. 33-56).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Garanhuns/PE.
Sobreveio sentença condenatória em 20/12/2023, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, confirmada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Após o julgamento da apelação, a defesa suscitou, em embargos de declaração, a necessidade de análise do Acordo de Não Persecução Penal, pedido que, indeferido na origem, motivou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal local, inicialmente com liminar parcialmente deferida para suspender o curso do processo e, ao final, com denegação da ordem e revogação da medida cautelar, determinando o imediato prosseguimento do feito (fls. 33-56).
No presente writ, a defesa registra o risco concreto de produção de efeitos executórios da condenação, com repercussões sobre direitos políticos e exercício de mandato eletivo.
A defesa alega que há flagrante constrangimento ilegal decorrente da utilização da ausência de confissão prévia, do exercício da ampla defesa e da anterior recusa à transação penal como fundamentos para impedir a apreciação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente jamais recebeu proposta de ANPP e que a confissão exigida pelo -A constitui requisito para a celebração do acordo, não condição prévia para seu exame, apontando contrariedade direta ao Tema Repetitivo n. 1.303 do STJ.
