HC 1122225/SP (2026/0344891-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C G A DE L, adolescente responsabilizado pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes dos arts. 155, § 4º, I e IV, e 163, caput, do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado e execução imediata (Processo n. 1501085-24.2025.8.26.0081, da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/8/2026, denegou a ordem no HC n. 2161125-35.2026.8.26.0000.
Alega violação da taxatividade do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao argumento de que o ato infracional é patrimonial, sem violência ou grave ameaça, não houve descumprimento de medida anterior e não foi demonstrada a inadequação de medida menos gravosa, conforme exige o § 2º do mesmo dispositivo.
Sustenta deficiência de fundamentação quanto ao “vasto histórico infracional”, por ausência de indicação dos atos, respectivas capitulações, datas, desfechos e gravidade, o que afastaria a configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz violação da isonomia e da proporcionalidade, pois os dois corresponsabilizados receberam medidas em meio aberto, enquanto ao paciente, o mais jovem e não apontado como autor do arrombamento, foi imposta internação.
Defende que sua condição clínica, aliada ao vínculo escolar em período integral, recomenda a aplicação de medida em meio aberto, nos termos dos arts. 100 e 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, alega ausência de demonstração concreta da necessidade da execução provisória e requer a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do risco de prejuízo à continuidade do tratamento médico e do ano letivo.
Requer a suspensão imediata da execução provisória da internação. No mérito, pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto ou que o paciente possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo, em sessão virtual realizada entre 30/7/2026 e 6/8/2026.
É o relatório.
No caso, inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada por meio da via eleita.
É o que se depreende da leitura desta ementa (fls. 20/21 - grifo nosso):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DANO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Os advogados impetram habeas corpus em favor do paciente, adolescente responsabilizado por ato infracional equiparado aos crimes previstos nos artigos 155, §4º, I e IV, e 163, caput, ambos do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de internação. Alegação de ausência de fundamentação concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade, afronta ao artigo 122 do ECA e à Súmula nº 492 do STJ, além de pedido de substituição da medida por outra em meio aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de constrangimento ilegal na imposição e execução imediata da medida socioeducativa de internação; e (ii) a possibilidade de substituição da medida extrema por medida em meio aberto.
III. Razões de Decidir
3. A medida socioeducativa de internação encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, especialmente na gravidade concreta da conduta e vasto histórico infracional. 4. A imposição da medida extrema não decorreu exclusivamente da natureza do ato infracional, mas também do histórico infracional, havendo necessidade de acompanhamento socioeducativo mais próximo e estruturado, inexistindo afronta à Súmula nº 492 do STJ. 5. A pretensão de reavaliação da adequação da medida socioeducativa imposta demanda incursão no mérito da decisão proferida no procedimento de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A execução provisória de medida socioeducativa não configura constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não é instrumento de reexame de mérito de decisão de primeiro grau.
Ora, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando comprovada a reiteração na prática de atos infracionais (AgRg no HC n. 1.041.787/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026).
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal (AgRg no RHC n. 208.510/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025).
Isso porque condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação [...] constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016) – (AgRg no HC n. 763.765/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
No caso, a sentença, ao fazer referência ao vasto histórico infracional, reportou-se expressamente às fls. 43/48 dos autos originários, indicando que a conclusão adotada se apoiou nos elementos ali constantes.
Com efeito, a fundamentação é concreta. Contudo, a impetração não veio acompanhada das peças referenciadas pela instância de origem (AgRg no HC n. 637.721/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/5/2021).
Não cabe transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, que deve ser ajuizado com prova pré-constituída da ilegalidade arguida (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
De todo, como relatado, sobreveio o julgamento da apelação defensiva, o que recomenda que a situação processual do paciente seja considerada à luz do novo pronunciamento judicial, proferido em sede recursal de cognição mais ampla e aprofundada do que a admitida na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR