HC 1122221/RS (2026/0344899-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LENILSON DA PENHA SARDINHAADVOGADO:LENILSON DA PENHA SARDINHA - RJ240116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO DE SOUZACORRÉU:BEATRIZ DE PAULA ROSA OLIVEIRACORRÉU:KAUE SOUZA NOVAESCORRÉU:WILLIAN DOS SANTOS MARINHOCORRÉU:CAMILA DANIELE SILVACORRÉU:JACKELYNE NUNES DA SILVACORRÉU:ERICK DOS SANTOSCORRÉU:PABLO JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:GUILHERME BARBETTO QUINTANILHA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5203291-21.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem (fls. 15-16).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tendo sido decretada prisão preventiva em seu desfavor em 08/04/2026, encontrando-se atualmente recolhido no Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, em Campos dos Goytacazes/RJ (fls. 48-50).
No presente writ, o impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea, afirmando que a motivação do periculum libertatis foi coletiva, dirigida aos “investigados”, sem especificação quanto ao risco concreto que liberdade do paciente representaria à ordem pública, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a "alta probabilidade de reiteração delitiva" foi presumida a partir da própria tipicidade da associação criminosa, sem indicação de antecedentes ou procedimentos em curso, e que o único elemento concreto sobre “recebimentos ligados a outras fraudes” é posterior ao decreto e não foi invocado, o que afastaria a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado teria agregado fundamentos inexistentes na decisão originária (como gravidade concreta, modus operandi sofisticado, vultoso prejuízo, atuação interestadual e recebimento da denúncia) promovendo complementação indevida da motivação do Juízo de primeiro grau em sede de habeas corpus.
Aponta, ademais, que a insuficiência de medidas cautelares diversas foi afirmada por mera paráfrase legal, sem demonstração concreta, e que são suficientes e adequadas, no caso, providências alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente suspensão de atividade econômica ou financeira, monitoração eletrônica, comparecimento periódico, restrição de deslocamento e recolhimento noturno, cumuladas com bloqueio judicial de contas e ativos.
Ressalta, de igual modo, a inexistência de risco concreto à instrução criminal, afirmando que não há registro de obstrução atribuída ao paciente e que a prova essencial já está constituída por registros de transferências, quebras de sigilos e relatórios de análise, além de apreensões e perícias.
Por fim, invoca condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculos familiares, residência fixa e trabalho lícito para reforçar a desnecessidade da medida extrema e aponta violação ao princípio da homogeneidade, ante a perspectiva de regime inicial diverso em eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, ou a determinação de imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do inteiro teor do acórdão apontado como coator, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO