SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 8770/SE), JULIANE AUXILIDORA NERO SILVA (OAB 206795/MG)
HC 1122232/MG (2026/0344907-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS - SE008770JULIANE AUXILIDORA NERO SILVA - MG206795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILKER FERNANDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILKER FERNANDO SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação, no termos de acórdão assim ementado (fl. 411):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO DELITO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS – RATIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO QUANTUM DAS PENAS IMPOSTAS – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - In casu, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, restando incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu. - Na hipótese dos autos, a natureza e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas às circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, confirmam a prática da conduta, tipificada no art. 33, da Lei de Drogas. - Ratificam-se o regime prisional e os importes das penas, já que fundamentadamente dosadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. V. v.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O PORTE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FINALIDADE DA DROGA. A posse de droga é elementar típica tanto do quanto do da Lei de Drogas. Para condenação nas sanções do crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.
Embargos de declaração e embargos infringentes foram rejeitados. O Recurso Especial n. 2.206.985/MG não foi conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida em agravo regimental, com trânsito em julgado em 10/9/2025.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade da condenação. Argumenta insuficiência de prova judicial da destinação mercantil da droga, fundada em denúncia anônima, "ouvir-dizer" e depoimentos policiais, sem comprador ouvido em juízo e sem apreensão de instrumentos típicos de comércio.
Alega pequena quantidade apreendida compatível com uso pessoal, e histórico de dependência de crack reconhecido em laudo oficial com CID-10 F14.2, com redução da capacidade de autodeterminação à época dos fatos.
Aponta perda de chance probatória por não instauração, desde a origem, do incidente de insanidade mental/dependência toxicológica, diante de indícios concretos de uso/dependência.
Destaca relatório da Polícia Civil concluindo inexistirem provas suficientes de envolvimento com tráfico, e testemunha civil supostamente essencial não localizada.
Postula, de forma subsidiária, adequação ao art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, à luz da própria fundamentação da sentença sobre cessão gratuita.
Em tese sucessiva, requer aplicação do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima de 2/3 da pena, em razão da semi-imputabilidade por dependência toxicológica, e indicação de tratamento ambulatorial nos termos do art. 47.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) absolvição por insuficiência de prova da traficância (art. 386, VII, CPP); b) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; c) na sequência, desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006; d) caso mantida condenação, aplicação do art. 46 da Lei 11.343/2006, com redução de 2/3, e determinação de tratamento ambulatorial.
É o relatório.
Na espécie, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.300955-4/001 transitou em julgado em 18/9/2025. O impetrante, por sua vez, protocolou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior em 13/8/2026 (fls. 2-28).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
[...]
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, visto inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 8770/SE), JULIANE AUXILIDORA NERO SILVA (OAB 206795/MG)
HC 1122232/MG (2026/0344907-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS - SE008770JULIANE AUXILIDORA NERO SILVA - MG206795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILKER FERNANDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.