Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. WILIANA DOS SANTOS BEZERRA DE MENDONCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILIANA DOS SANTOS BEZERRA DE MENDONÇA (OAB 52070/PE)
HC 1122247/PB (2026/0344908-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILIANA DOS SANTOS BEZERRA DE MENDONCAADVOGADO:WILIANA DOS SANTOS BEZERRA DE MENDONÇA - PE052070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do HC n. 0803936-43.2025.8.15.2002.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual os Desembargadores integrantes da Câmara Especializada Criminal negaram provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no processamento do recurso especial. Afirma que o apelo excepcional, interposto em abril de 2026, permanece pendente de apreciação pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial, sobretudo em razão da alegada plausibilidade das teses defensivas nele deduzidas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
