SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCIA RENATA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA RENATA DA SILVA (OAB 296176/SP)
HC 944908/SP (2024/0344999-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCIA RENATA DA SILVAADVOGADO:MARCIA RENATA DA SILVA - SP296176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0005391-25.2023.8.26.0520, assim ementado (fl. 22):
REMIÇÃO - Estudo por ensino à distância e aprovação no ENEM - Concessão do benefício - Impossibilidade - Inexistência de comprovação das horas efetivamente dedicadas ao estudo, nos termos do art. 126 da Lei das Execuções Penais - Ausência de certificação de conclusão do ensino médio. Agravo desprovido.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos - SP, indeferiu pedido de remição da pena por estudo do paciente (fls. 17/20). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 21/26).
Sustenta a Defesa que o paciente estudou o total de 1282 horas/aula o que lhe permite remir da sua pena 106 dias (fl. 10) e, em razão de aprovação no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM), o que lhe permitiria remir 100 (cem) dias.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para declarar a remição de 106 (cento e seis) dias pelos cursos à distância realizados e de 100 (cem) dias em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 100/101). As informações foram prestadas (fls. 109/112).
Pedido de reconsideração da Defesa às fls. 116/117, indeferido (fl. 120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 121/128; 135).
Com efeito, as regras a serem adotadas para a remição por meio de estudo são aquelas constantes do artigo 126, da Lei de Execução Penal.
Em conformidade com o disposto no § 1º, inciso I, e § 2º, do referido artigo, o estudo que autoriza a remição é a frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Portanto, respeitado entendimento diverso, a remição pelo ensino à distância ou por aprovação no ENEM não encontra respaldo na legislação vigente.
Isso porque, a Lei visa beneficiar o sentenciado que ocupa seu tempo com estudo, razão pela qual a necessidade de comprovação da efetiva presença nos cursos.
Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Câmara em julgamento recente Agravo de Execução Penal n.º 0007625- 91.2019.8.26.0496 Rel. Des. Ricardo Tucunduva 6ª Câmara Criminal - Data do julgamento 30/01/2020.
[...] No tocante ao pleito de remição por ensino à distância, deve ser ressaltado que não foram trazidas planilhas de frequência, indicação de carga horária cumprida ou qualquer outro elemento que comprove que o sentenciado tenha, de fato, se envolvido com as atividades autorizadoras da remição, ao contrário do que ocorre com os atestados de trabalho, por exemplo.
Consoante bem observou o i. magistrado:
“Ocorre que os cursos de que o sentenciado alega ter realizado (“Introdução Cristã” e "Encontro com a Palavra") eram à distância e sem acompanhamento ou supervisão do estabelecimento penitenciário, eis que sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme determina o inciso II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 391/2021 do CNJ” (fls. 109).
No mais, também foi bem indeferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM, eis que, “carece de embasamento legal o pedido de remição da pena pela alegada aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio. Isso porque referido exame objetiva a “avaliação individual do desempenho do participante ao final do ensino médio”, conforme se depreende do contido no item 2.1 do Edital nº 28, de 1º de junho de 2021 Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2021. Disso decorre que inexiste uma nota mínima a ser alcançada para que o sentenciado seja considerado “aprovado” no ENEM, assim como não é expedida certificação de conclusão do ensino médio pela sua participação no referido exame”.
Ademais, conforme bem asseverou o d. Promotor de Justiça, não é possível o deferimento do pleito, na presente hipótese, “com base em mero printscreen digitalizado das informações do participante do ENEM de 2021” (cuja cópia está juntada às fls. 98).
Diante de tais argumentos, não há se cogitar de desacerto da decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Como se vê, o Tribunal de origem, no tocante ao pleito de remição por ensino à distância afirmou que não foram trazidas planilhas de frequência, indicação de carga horária cumprida ou qualquer outro elemento que comprove que o sentenciado tenha, de fato, se envolvido com as atividades autorizadoras da remição, ao contrário do que ocorre com os atestados de trabalho, por exemplo (fl. 25).
Registrou, ainda, que as regras a serem adotadas para a remição por meio de estudo são as constantes do artigo 126 da Lei de Execução Penal, entendendo que a remição pelo ensino à distância ou por aprovação no ENEM não encontra respaldo na legislação vigente (fl. 23).
Entende esta Corte que Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n. 44/2013).(AgRg no HC n. 762.985/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Nos termos previstos no inciso I do §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a frequência escolar inclui atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, que poderão ser desenvolvidas, nos termos previstos no §2º do mesmo artigo, de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Consoante destacado pelo Juízo de primeira instância (fl. 17):
os cursos de que o sentenciado alega ter realizado (“Introdução Cristã” e "Encontro com a Palavra") eram à distância e sem acompanhamento ou supervisão do estabelecimento penitenciário, eis que sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme determina o inciso II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
No entanto, ante a falta de comprovação dos requisitos exigidos no artigo 126, §1º, inciso I, da LEP, que estabelece que as 12 (doze) horas de frequência escolar utilizadas para abatimento de 01 (um) dia de pena, devem ser divididas em 03 (três) dias, estabelecendo o limite diário de 04 (quatro) horas de estudos, inviabilizam a verificação do atendimento do requisito, recaindo incertezas acerca da dedicação do apenado de horas-aula no período de 1 ano, pois para atingir tal número teria que concluir 4 horas diárias de estudos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem qualquer interrupção (fl. 17).
No mesmo sentido A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade a distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). (AgRg no HC n. 921.964/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Registrou-se, ainda que a remição no presente caso não é admissível, porquanto o estudo foi realizado em instituição não conveniada ao Poder Público com tal finalidade e, ainda, por não ter sido possível o aludido controle pela autoridade prisional (fls. 18/19).
Entende esta Corte que A realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/2/2022). (AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.
3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)