SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. SANDRO VINICIO COSTA CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO VINÍCIO COSTA CORRÊA (OAB 121866/RS)
HC 1122227/RS (2026/0345032-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANDRO VINICIO COSTA CORREAADVOGADO:SANDRO VINÍCIO COSTA CORRÊA - RS121866IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:SANDRO VINICIO COSTA CORREA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO VINICIO COSTA CORREA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5052550-69.2023.4.04.7100/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e no art. 171, § 3º, do Código Penal, por três vezes, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 242 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo (e-STJ fls. 45/47).
A defesa interpôs apelação criminal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVANTE. CORRELAÇÃO. TIPICIDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA. ART. 62, I, DO CP. ATENUANTE. CONFISSÃO. ART. 66 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O requisito da existência de justa causa para a ação penal diz respeito aos elementos mínimos que devem estar presentes para que se conclua que a pretensão punitiva é dotada de plausibilidade e merece, portanto, ser processada.
2. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência das falhas apontadas no do CPP. Ademais, trata-se de tema superado a partir da prolação da sentença penal condenatória.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
3. A jurisprudência admite a prova emprestada, exigindo-se, todavia, que os elementos sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
4. É ônus da defesa a apresentação dos dados e endereços das testemunhas arroladas.
5. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores, o indeferimento da oitiva do corréu não enseja cercamento de defesa, pois esse não está comprometido a dizer a verdade. Logo, o fato de não ser ouvido na ação penal não enseja prejuízo.
6. O reconhecimento de agravantes não pressupõe pedido expresso da acusação (art. 325 do CPP).
7. O tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 tutela a credibilidade do mercado financeiro, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A conduta consiste em obter financiamento mediante fraude.
8. Para configuração do crime de estelionato exigem-se os seguintes elementos objetivos: (i) vantagem patrimonial ilícita; (ii) prejuízo alheio; (iii) emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; (iv) induzimento ou manutenção da vítima em erro. Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva ocorrência do prejuízo.
9. O princípio da consunção é aplicável quando determinado crime é fase ou meio necessário para realização de outro crime. Firmados contratos distintos e havendo resultados autônomos, não há falar em consunção entre os crimes de obtenção fraudulenta de financiamento e estelionato.
10. Aquele que pratica o crime por intermédio de terceiro é autor do crime.
11. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou provas produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). A prova da alegação, contudo, incumbe à parte que a fizer (art. 156 do CPP).
12. No âmbito da dosimetria, a culpabilidade é avaliada na qualidade de maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. Precedentes desta Corte reconhecem que o conhecimento técnico relevante para a prática criminosa justifica a valoração negativa da culpabilidade.
13. Aplica-se a agravante do art. 62, I, do CP, a quem promoveu a atividade de outrem.
14. O reconhecimento do fato pelo réu, especialmente quando utilizado como fundamento condenatório pelo juízo, impõe a atenuação da pena intermediária a título de confissão (art. 65 III, “d”, do CP).
15. Não demonstrada no caso concreto qualquer circunstância particular relevante capaz de ensejar a aplicação do art. 66 do CP, não se aplica a atenuante inominada.
16. Configura a continuidade delitiva a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação, em condições semelhantes (art. 71 do CP).
17. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a fixação da pena de multa obedece a um critério bifásico. Assim, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, considerando as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, enquanto o valor de cada dia- multa observa a condição econômica do condenado.
18. Fixada pena inferior a quatro anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
19. Desnecessário o prequestionamento específico ou numérico quando há efetiva análise da matéria controvertida.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria e na tipificação das condutas, por violação ao princípio da correlação na aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
Aduz a incidência do princípio da consunção entre o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e o crime de estelionato qualificado do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre infrações de espécies distintas.
Defende a necessidade de readequação da pena-base, com o decote da valoração negativa da culpabilidade fundada exclusivamente na profissão do paciente, e a redução da pena de multa por desproporcionalidade (e-STJ fls. 4/6).
Requer a concessão liminar para sobrestar a execução das penas restritivas de direitos e das sanções pecuniárias; a notificação da autoridade coatora; a intimação da Procuradoria-Geral da República; no mérito, a anulação da agravante do art. 62, I, do Código Penal; o reconhecimento da consunção; subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva; e a readequação da pena-base e da multa (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado constituído, não instruiu o instrumento com os documentos imprescindíveis à análise de eventual ilegalidade, ante a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes.
IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes.
V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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SANDRO VINÍCIO COSTA CORRÊA (OAB 121866/RS)
HC 1122227/RS (2026/0345032-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRO VINICIO COSTA CORREAADVOGADO:SANDRO VINÍCIO COSTA CORRÊA - RS121866IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:SANDRO VINICIO COSTA CORREAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. SANDRO VINICIO COSTA CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO VINÍCIO COSTA CORRÊA (OAB 121866/RS)
HC 1122227/RS (2026/0345032-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANDRO VINICIO COSTA CORREAADVOGADO:SANDRO VINÍCIO COSTA CORRÊA - RS121866IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:SANDRO VINICIO COSTA CORREAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.