HC 1122198/SP (2026/0345226-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NAIARA LEITE DA SILVAADVOGADO:NAIARA LEITE DA SILVA - SP475654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003289-79.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de homologação de falta disciplinar grave, com regressão ao regime fechado e perda de 1/6 dos dias remidos, formulado pelo Parquet.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
“Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Descumprimento da execução do trabalho e das ordens recebidas. Preliminares de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e de cerceamento de defesa afastadas. Indeferimento de prova impertinente. Decisão suficientemente fundamentada. Mérito. Validade dos depoimentos dos agentes penitenciários, dotados de fé pública. Proporcionalidade da sanção. Arts. 39, II e V, 50, VI, 57 e 127 da LEP. Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de intimação da defesa constituída e de defesa técnica efetiva, considerando a declaração de assistência pela FUNAP tomada no ato de citação, em desconformidade com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assevera cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada das imagens do circuito interno e do regulamento de horários da unidade prisional, por se tratarem de provas objetivamente relevantes para demonstrar que o paciente se encontrava em intervalo de almoço, sem abandono deliberado das tarefas.
Argui que a aplicação das consequências legais – regressão de regime e perda de dias remidos – pressupõe reconhecimento válido da falta disciplinar, mediante observância do devido processo legal, com fundamentação concreta e individualizada quanto à perda de dias remidos.
Defende que o prejuízo é concreto, pois a negativa de produção de prova objetiva impediu a confirmação da versão defensiva, mantendo-se o reconhecimento da falta grave essencialmente amparado em relatos dos agentes penitenciários.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0003289-79.2026.8.26.0502 e o restabelecimento imediato do regime semiaberto e, subsidiariamente, a suspensão da regressão e da perda de 1/6 dos dias remidos até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do PAD e do acórdão impugnado, com o restabelecimento do regime semiaberto e a devolução integral dos dias remidos e, subsidiariamente, a anulação do procedimento a partir da restrição à atuação da defesa constituída, com reabertura da instrução para análise das imagens do circuito interno e do regulamento de horários, assegurada defesa técnica efetiva, bem como o afastamento dos efeitos da falta grave.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK