AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTA (AGRAVANTE)
Advogados
AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 330205/SP), FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 378078/SP)
AgRg no HC 1034225/BA (2025/0345402-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTAADVOGADOS:AGEU DE CARVALHO PIMENTEL - SP330205FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA - SP378078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTA (AGRAVANTE)
Advogados
AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 330205/SP), FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 378078/SP)
AgRg no HC 1034225/BA (2025/0345402-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTAADVOGADOS:AGEU DE CARVALHO PIMENTEL - SP330205FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA - SP378078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 330205/SP), FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 378078/SP)
HC 1034225/BA (2025/0345402-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:AGEU DE CARVALHO PIMENTEL - SP330205FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA - SP378078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 043329-37.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que, embora tenha sido arbitrada fiança em benefício do paciente, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por ocasião da audiência de custódia, foi decretada a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA APÓS ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA E NAQUELA OCASIÃO A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA, PRÁTICA DE DIVERSOS ROUBOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Carlos Eduardo dos Santos Batista, preso preventivamente após arbitramento de fiança pela autoridade policial, visando à revogação da prisão sob alegação de desproporcionalidade e ausência de requisitos legais. A defesa sustenta primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e dependente menor, além da impossibilidade de pagamento da fiança de R$ 20.000,00.
II. Questão em discussão
2. Analisa-se a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, decidida em audiência de custódia, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, frente à reiteração delitiva, e à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 330205/SP), FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 378078/SP)
HC 1034225/BA (2025/0345402-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:AGEU DE CARVALHO PIMENTEL - SP330205FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA - SP378078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
III. Razões de decidir
3. A fiança fixada na delegacia não vincula o juízo, que pode convertê-la em prisão preventiva.
4. A decisão judicial que converteu a prisão fundamentou-se na reiteração delitiva e na periculosidade concreta do paciente.
5. O paciente confessou participação em múltiplos roubos, evidenciando risco à ordem pública.
6. Medidas alternativas à prisão são insuficientes no caso concreto.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos legais da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a defesa alega, primeiramente, o valor excessivo arbitrado a título de fiança, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ressalta que o paciente não possui condições de arcar com tal montante, visto que sua renda mensal é de R$ 1.865,00, (mil oitocentos e sessenta e cinco reais).
Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que o acusado é pai de uma criança com um ano de idade, que depende sua guarda e subsistência, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
Defende que "o patamar de pena a que se chegará permitirá a sua aplicação, até em respeito ao verbete 719 da Súmula de Jurisprudência do e. STF, no regime aberto para o cumprimento da expiação, a teor do art. 33, §2º, b, do Código Penal" (e-STJ fl. 14).
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas e, "caso não seja o entendimento do Nobre Julgador, requer a concessão da ordem com arbitramento de fiança, no valor R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais, uma vez configurado/demonstrado o constrangimento ilegal, tudo isso como medida da mais cristalina justiça" (e-STJ fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 42/44, grifei):
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante dando o autuado CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTA como incurso na prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Diz o art. 310 do Código de Processo Penal, in verbis: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; ou II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
Dando cumprimento ao disposto no citado artigo de lei, decido:
O Auto de Prisão em Flagrante, aparentemente, demonstra a prova do delito e indícios suficientes de autoria, bem como, constata-se que o flagranteado, ao que tudo indica, reitera na prática de crimes, posto que figura como réu em outras ações penais, bem como o anexo de ID 511093111 (8000400-11.2025.8.05.0122; 8000463- 36.2025.8.05.0122). Trata-se de crimes praticados com violência e grave ameaça, ocorridos recentemente. Vislumbra-se, portanto, a presença do requisito específico da Garantia da Ordem Pública, uma vez que há probabilidade de reiteração de delitos caso concedida liberdade ao autuado, motivo pelo qual CONVERTO a citada Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
Sobre a necessidade da prisão preventiva, destaca-se alguns julgados dos tribunais pátrios:
[...]
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dou à presente decisão força de Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BATISTA”.
VÊ-se que a prisão foi decretada, em 25/7/2025, em decorrência da suposta prática do delito de receptação, pois, o paciente foi surpreendido na condução de uma motocicleta, cuja placa havia constatação de restrição por furto/roubo.
A mais disso, ele portava quatro aparelhos celulares e, segundo o disposto no auto de prisão em flagrante, ele "confessou ter participado do roubo à loja iSolution, ocorrido no dia 21 de julho, utilizando uma motocicleta preta modelo 150 e, com seu comparsa, ameaçado a funcionária com um revólver para subtrair um iPhone, e também admitiu envolvimento em outro roubo, ocorrido no dia 22 de julho, no bairro Primavera, onde, novamente com o mesmo comparsa, subtraiu dois aparelhos celulares de duas vítimas. Ainda relatou que, utilizando a mesma motocicleta e em concurso, praticou roubo no bairro Candeias, ocasião em que abordaram um moto-uber após solicitarem corrida por aplicativo, subtraindo um aparelho Motorola" (e-STJ fl. 25).
Consta, ainda, do decreto prisional, que o acusado é "réu em outras ações penais, bem como o anexo de ID 511093111 (8000400-11.2025.8.05.0122; 8000463- 36.2025.8.05.0122)", e-STJ fl. 43 e, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, ambas as ações penais, tratam-se dos delitos de tentativa de homicídio qualificado.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
[...]
4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais.
5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.636/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.
[...]
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, [...] além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido. [...] (AgRg no HC n. 998.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.923/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
[...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Por fim, a tese de que o acusado é pai de uma criança com um ano de idade, que depende de sua guarda e subsistência, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.
[...]
10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. [...] PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...] .
6. A questão relativa ao pedido de prisão domiciliar por ser o réu pai de uma criança de 3 anos não foi examinada pelas instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 965.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)