SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T N L S O (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SP (SUSCITADO)
Advogados
PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), ADLIZ DE CASTRO SANTIS (OAB 31549/PA), MARIANA NUNES ARAUJO PEREIRA (OAB 32703/PA)
CC 216114/PA (2025/0345564-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:T N L S OADVOGADOS:MARIANA NUNES ARAUJO PEREIRA - PA032703ADLIZ DE CASTRO SANTIS - PA031549SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPINTERESSADO:A DE L OADVOGADOS:PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP027722DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP162995
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de medida liminar, suscitado por T. N. L. S. O., representando sua filha menor, I. N. L. S. O., indicando como juízos envolvidos o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (nos autos do Processo n. 1011415-38.2025.8.26.0114) e o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Marabá/PA e, posteriormente, da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (nos autos do Processo n. 0813445-30.2025.8.14.0028).
Argumenta a suscitante que há decisões conflitantes proferidas pelos juízos mencionados acerca da guarda da menina. Afirma que o Juízo de Marabá/PA, em 24/07/2025, concedeu guarda provisória à mãe, com base em parecer psicológico que apontava risco emocional à menor, desejo manifestado pela adolescente e parecer favorável do Ministério Público. Por outro lado, o Juízo de Campinas/SP, em 25/08/2025, revogou a guarda compartilhada anteriormente fixada e determinou a guarda unilateral ao pai, com o retorno compulsório da menor à cidade de Campinas.
Afirma que, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de Marabá/PA, reafirmando a aplicação do princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, o Juízo de Marabá/PA declarou-se suspeito por foro íntimo em 04/09/2025, suspendendo os efeitos da decisão anterior e encaminhando os autos para análise de juiz substituto naquela comarca.
A suscitante pondera que a menor já se encontra sob sua guarda fática em Marabá/PA, onde está matriculada em escola e em acompanhamento psicológico, e que a decisão do Juízo de Campinas/SP foi proferida sem a oitiva da mãe ou da adolescente, agravando a instabilidade emocional da menor.
Alega ainda que a decisão do Juízo de Campinas/SP afronta o regime jurídico da guarda compartilhada, previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e que a imposição de guarda unilateral ao pai, sem prova inequívoca de incapacidade da mãe, viola o princípio do melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo de Campinas/SP, a manutenção da adolescente em Marabá/PA sob a guarda materna até o julgamento final do conflito, e a expedição de ofícios para obstar qualquer medida de busca e apreensão.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos.
No caso, o presente conflito envolve juízos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Pará, evidenciando a competência desta Corte para seu julgamento.
O cerne da questão reside em definir qual dos juízos tem competência para decidir acerca da guarda da criança e deliberar sobre sua residência.
Diante da existência de decisões conflitantes, é necessária a intervenção desta Corte, no limite de sua competência, visando assegurar o melhor interesse da menor e evitar decisões contraditórias que possam causar instabilidade emocional e jurídica.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
De acordo com o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, a competência para análise das questões de guarda rege-se pelo domicílio do guardião ou do local onde ela se encontra.
Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DETENTOR DA GUARDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.
3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição.
5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a fixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente diante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a menor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu genitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda unilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de obter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda da adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser incompetente.
IV. Agravo interno desprovido."
(AgInt no CC n. 204.909/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido."
(EDcl no CC n. 171.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020)
Conforme descrito na inicial do presente conflito e na inicial da ação de divórcio com pedido de regulamentação de guarda, ajuizada na Comarca de Campinas/SP em março de 2025, os genitores da menina de 12 anos residiram por 25 (vinte e cinco) anos em Marabá/PA, onde exerciam atividade profissional e, em razão de problemas de saúde do pai, voltaram a morar em Campinas/SP no início de 2024, a partir de quando a genitora dividiu-se entre ambas as cidades.
Da análise do histórico de decisões proferidas, verifica-se que: (i) tramita perante a Comarca de Campinas ação de divórcio com pedido de regulamentação de guarda, na qual, em março de 2025, foi deferida guarda provisória unilateral ao genitor, tendo em vista que a mãe teria deixado voluntariamente o lar, exercendo o pai a guarda de fato da menina (e-STJ fls. 84/90); (ii) com a contestação, o mesmo juízo, em abril de 2025, revogou a tutela de urgência deferida e determinou a manutenção da genitora no lar e a guarda em regime compartilhado, considerando que sua alegação de que o deslocamento para Marabá decorreu de sua situação de trabalho que não é nova; (iii) em julho de 2025, no período de férias escolares, a genitora propôs ação de regulamentação de guarda perante o Juízo de Marabá/PA, que concedeu tutela de urgência de guarda unilateral à mãe, fundada na manifestação da vontade da menina e em laudo psicológico particular; (iv) o juízo de Campinas/SP, ciente da decisão de Marabá/PA, em agosto de 2025, restabeleceu a tutela de urgência inicialmente concedida para deferir a guarda unilateral ao genitor, com fundamento na impossibilidade do exercício da guarda compartilhada pelo pai tendo em vista a mudança sem consentimento (e-STJ fl. 11/12); (v) o juízo de Marabá/PA, em setembro de 2025, afastou a exceção de suspeição fundada no fato de já ter sido paciente da genitora, mas declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo e determinou a suspensão da decisão anterior e a remessa do processo para juiz substituto (e-STJ fl. 27).
De fato, verifica-se que, pretendendo a genitora a modificação das condições da guarda, deveria ter postulado perante o juízo de Campinas/SP, primeiro juízo a se manifestar sobre a questão, que vinha analisando a matéria, representava o juízo do domicílio da criança e dos guardiões até então e na qual a criança estava devidamente frequentando a escola até julho. O fato de a menina estar atualmente com a mãe em Marabá/PA não se mostra suficiente para autorizar a discussão da questão em processo diverso, atravessando decisão proferida pelo juízo que vinha analisando a controvérsia em Campinas/SP, em processo no qual a genitora já estava devidamente representada.
Registra-se que, dado os significativos argumentos expostos no presente conflito e na ação de regulamentação de guarda, o fato do juízo de Campinas/SP ser o competente, não consolida a guarda unilateral por ele definida sem a análise dos argumentos trazidos pela genitora.
Com efeito, ambas as decisões conflitantes, proferidas pelos dois juízos definindo a guarda unilateral a cada um dos genitores, desconsideraram a orientação desta Corte Superior no sentido da possibilidade da fixação da guarda em regime compartilhado, ainda que os genitores residam em comarcas distintas, hipótese na qual faz-se necessária a fixação de um domicílio de referência e regime de visitação.
A propósito: REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.
Na mesma linha, a determinação de retorno compulsório da menor sem que sejam analisados os argumentos trazidos pela genitora quanto ao desejo da menina de permanecer com a mãe em Marabá/PA e à avaliação psicológica quanto à ausência de cuidados adequados em razão da condição de saúde do pai e abalo psicológico, tem potencial de interromper mais uma vez a rotina escolar, além de gerar trauma emocional.
Assim, tendo em vista que o juízo de Marabá/PA suspendeu os efeitos de sua decisão em razão da suspeição, faz-se necessária a suspensão da decisão do juízo de Campinas/SP que fixou a guarda unilateral da menina e determinou o retorno compulsório até que este último juízo analise os argumentos da genitora, que busca a guarda compartilhada com fixação do lar de referência em Marabá/PA.
Consigna-se que até a manifestação do juízo de Campinas acerca dos argumentos veiculados pela genitora, aplicam-se os efeitos da decisão de e-STJ fls. 108/109, mantendo-se o regime compartilhado da guarda inicialmente fixado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP.
Determino a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (e-STJ fls. 11/12), que fixou a guarda unilateral ao pai e determinou o retorno compulsório da menina, até novo pronunciamento sobre a guarda.
Determino, ainda, que a menina permaneça residindo com a mãe em Marabá/PA, até que o juízo de Campinas/SP se manifeste sobre os novos fatos indicados pela genitora, devendo ser considerado o relevante contexto de que se trata de criança de 12 anos de idade, em semestre letivo em curso, e que manifestou a vontade de permanecer com a mãe. Assim, deve o referido juízo decidir, com urgência, acerca da guarda, analisando os argumentos trazidos pela genitora nos termos da fundamentação.
Oficie aos Juízos envolvidos (Campinas/SP e Marabá/PA) informando sobre esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T N L S O (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SP (SUSCITADO)
Advogados
PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), ADLIZ DE CASTRO SANTIS (OAB 31549/PA), MARIANA NUNES ARAUJO PEREIRA (OAB 32703/PA)
CC 216114/PA (2025/0345564-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:T N L S OADVOGADOS:MARIANA NUNES ARAUJO PEREIRA - PA032703ADLIZ DE CASTRO SANTIS - PA031549SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPINTERESSADO:A DE L OADVOGADOS:PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP027722DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP162995Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T N L S O (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SP (SUSCITADO)
Advogados
PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), ADLIZ DE CASTRO SANTIS (OAB 31549/PA), MARIANA NUNES ARAUJO PEREIRA (OAB 32703/PA)
CC 216114/PA (2025/0345564-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:T N L S OADVOGADOS:MARIANA NUNES ARAUJO PEREIRA - PA032703ADLIZ DE CASTRO SANTIS - PA031549SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPINTERESSADO:A DE L OADVOGADOS:PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP027722DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP162995Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.