SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT (SUSCITADO)
Advogados
BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA (OAB 9271/MT), FABIANO ALVES ZANARDO (OAB 12770/MT), MANUEL ANTONIO P. ARAUJO (OAB 25246/MT), CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 18857/MT)
CC 223564/MT (2026/0345608-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MTINTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDEADVOGADOS:FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770OCAMILA DE OLIVEIRA SOUZA - MT018857OINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICOADVOGADOS:BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT009271MANUEL ANTONIO P. ARAUJO - MT025246
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT e o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de ato sindical c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lucas do Rio Verde em face do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público sub sede de Lucas do Rio Verde em que requer a suspensão imediata da assembleia designada para 14/04/2026 em relação aos servidores não pertencentes à categoria da educação, bem como que o réu se abstenha de incluir tais servidores em atos sindicais.
A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça estadual que declinou da competência por entender que “circunstância de envolverem-se sindicatos de servidores públicos municipais não afasta a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a controvérsia não diz respeito a relação jurídico administrativa entre servidor e ente público, mas sim de conflito entre organizações sindicais acerca dos limites de suas respectivas esferas de representação” (fl. 51).
O Juiz do Trabalho, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que "Embora a demanda seja formalmente proposta entre sindicatos, o objeto litigioso está inserido na organização sindical de categorias integradas por servidores públicos estatutários" (fl. 295).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 192219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/08/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.
II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".
III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.
IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC/DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico- administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/06/2020)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. ADI N. 3.395/DF MC. ORIENTAÇÃO AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - O conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar requerida na ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, modificado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão "relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, orientação acolhida pela 1ª Seção desta Corte.
III - In casu, discute-se, em verdade, a observância aos princípios da representatividade e unicidade sindical, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, na espécie, a aplicação da orientação firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF MC.
IV - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. (CC 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/05/2018)
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT (SUSCITADO)
Advogados
BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA (OAB 9271/MT), FABIANO ALVES ZANARDO (OAB 12770/MT), MANUEL ANTONIO P. ARAUJO (OAB 25246/MT), CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 18857/MT)
CC 223564/MT (2026/0345608-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MTINTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDEADVOGADOS:FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770OCAMILA DE OLIVEIRA SOUZA - MT018857OINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICOADVOGADOS:BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT009271MANUEL ANTONIO P.
ARAUJO - MT025246Processo distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.