Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. D JONE FERREIRA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DJONE FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 132619/MG)
HC 1034299/MG (2025/0345704-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:D JONE FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO:DJONE FERREIRA DE ARAÚJO - MG132619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAIQUE EMMANUEL MARINHO SANTOSPACIENTE:HIANDRA CARLA FERREIRA MARTINSPACIENTE:RODRIGO RODRIGUES GUIMARAESCORRÉU:ALVARO SOUSA NETOCORRÉU:JEFFERSON COLARES RODRIGUESCORRÉU:ADRIANO SILVA LACERDACORRÉU:VINICIUS PEREIRA DE JESUSCORRÉU:RAYANE PEREIRA DA SILVACORRÉU:LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEICAOCORRÉU:BRENO FERREIRA SANTOSCORRÉU:PEDRO JOSE DE ABREU JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CAIQUE EMMANUEL MARINHO SANTOS, HIANDRA CARLA FERREIRA MARTINS e RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.190670-0/001.
Os pedidos aqui formulados foram objeto de recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal de origem (AResp 2915313/MG).
No caso em apreço, a impetração de habeas corpus em 10/9/2025 se deu quando já transitada em julgado a decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial interposto pela defesa (fls. 5455 do AResp 2915313/MG).
Com efeito, o trânsito em julgado foi certificado em 24/3/2025, consoante fl. 5455 do AResp 2915313, e o habeas corpus foi impetrado em 10/9/2025.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (nciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
